A falta da oitiva em
Juízo da vítima de estupro não pode justificar a absolvição do acusado,
se há outras provas, nos autos, capazes de comprovar a autoria delitiva.
O Ministério Público interpôs recurso contra a sentença que
absolveu o réu da acusação do crime de estupro (art. 213 do CP). Segundo
a denúncia, o acusado, mediante o emprego de faca, teria obrigado a
vítima a praticar com ele conjunção carnal, sexo oral e anal. Também
consta que ela teria conseguido fugir nua e obtido ajuda de um homem em
via pública próxima ao local do crime. Inicialmente, a Relatora destacou
que o exame de corpo de delito concluiu pela existência de vestígios de
ato libidinoso e de violência. Apesar de a vítima não ter sido
encontrada para falar em juízo, a Julgadora consignou que há suporte
probatório suficiente nos autos para a comprovação da autoria delitiva.
Além das provas testemunhais, destacou que a vítima, perante a
autoridade policial, apresentou discurso firme e coerente, além de ter
reconhecido pessoalmente o acusado como o autor dos fatos. A
Desembargadora enfatizou que a vítima, por ser moradora de rua, se
encontra em situação de extrema vulnerabilidade social, razão pela qual
cabe ao Órgão Julgador analisar os fatos de maneira mais atenta e
cautelosa, a fim de impedir a concretização de grave injustiça. Por fim,
a Julgadora pontuou que a existência de suposto relacionamento afetivo
entre a vítima e o agressor – uma das alegações da defesa – não impede a
configuração do crime. Desse modo, considerando devidamente comprovadas
a materialidade e a autoria delitivas, a Turma deu provimento ao
recurso, para condenar o réu pelo cometimento do crime de estupro.
Acórdão n. 988052,
20141310032836APR, Relatora Desª. ANA MARIA AMARANTE, 1ª Turma
Criminal, Data de Julgamento: 15/12/2016, Publicado no DJe: 24/1/2017.
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