sábado, 2 de dezembro de 2017

VÍTIMA MORADORA DE RUA – ESTUPRO

A falta da oitiva em Juízo da vítima de estupro não pode justificar a absolvição do acusado, se há outras provas, nos autos, capazes de comprovar a autoria delitiva. O Ministério Público interpôs recurso contra a sentença que absolveu o réu da acusação do crime de estupro (art. 213 do CP). Segundo a denúncia, o acusado, mediante o emprego de faca, teria obrigado a vítima a praticar com ele conjunção carnal, sexo oral e anal. Também consta que ela teria conseguido fugir nua e obtido ajuda de um homem em via pública próxima ao local do crime. Inicialmente, a Relatora destacou que o exame de corpo de delito concluiu pela existência de vestígios de ato libidinoso e de violência. Apesar de a vítima não ter sido encontrada para falar em juízo, a Julgadora consignou que há suporte probatório suficiente nos autos para a comprovação da autoria delitiva. Além das provas testemunhais, destacou que a vítima, perante a autoridade policial, apresentou discurso firme e coerente, além de ter reconhecido pessoalmente o acusado como o autor dos fatos. A Desembargadora enfatizou que a vítima, por ser moradora de rua, se encontra em situação de extrema vulnerabilidade social, razão pela qual cabe ao Órgão Julgador analisar os fatos de maneira mais atenta e cautelosa, a fim de impedir a concretização de grave injustiça. Por fim, a Julgadora pontuou que a existência de suposto relacionamento afetivo entre a vítima e o agressor – uma das alegações da defesa – não impede a configuração do crime. Desse modo, considerando devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, a Turma deu provimento ao recurso, para condenar o réu pelo cometimento do crime de estupro.
Acórdão n. 988052, 20141310032836APR, Relatora Desª. ANA MARIA AMARANTE, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 15/12/2016, Publicado no DJe: 24/1/2017.

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