Impossível
equiparar a confissão espontânea com a delação premiada, por se tratar
de institutos com natureza jurídica e finalidades distintas. Réu,
condenadoem Primeira Instânciapelos crimes de tentativa de roubo e de
corrupção de menores, apelou para requerer a diminuição de sua pena em
2/3, alegando estar a confissão espontânea equiparada à delação
premiada. Para o Relator, não é possível aplicar à confissão espontânea
os mesmos regramentos estipulados para a delação premiada, uma vez que
estes têm finalidades e naturezas jurídicas diversas. O Magistrado
destacou que a confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do
Código Penal, é circunstância atenuante que incide na segunda fase da
dosimetria da pena para atenuá-la em montante não determinado em lei,
mas reservado ao arbítrio do julgador com a devida motivação. Para o
Desembargador, diante do quadro legislativo atual, é defeso ao julgador
equiparar as duas figuras jurídicas. Explicou que eventual solução
somente poderá advir de modificação legislativa. Desta feita,
considerando que a atenuante da confissão espontânea foi devidamente
reconhecida pelo juízo de origem, a Turma negou provimento ao apelo.
Acórdão n. 962884,
20150510054780APR, Relator Des. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA
CRIMINAL, Data de Julgamento: 25/8/2016, Publicado no DJE: 2/9/2016, p.
256/270.
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