HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE AUTOMÓVEL – COMPENSAÇÃO DE CULPAS
No crime
de homicídio culposo na direção de automóvel, ainda que a vítima tenha
contribuído para a ocorrência do acidente, a responsabilidade penal do
agente não é afastada, pois não há compensação de culpas no Direito
Penal. Motorista condenado pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, caput, da Lei 9.503/97) apelou contra a decisão do Juízo a quo,
alegando que a não utilização de equipamentos de segurança por parte do
ciclista e a travessia súbita deste foram as causas determinantes do
atropelamento. Para a Relatora, as provas técnica e testemunhal
colacionadas aos autos demostraram que a ingestão de bebida alcoólica
durante toda a madrugada e o esgotamento físico do réu contribuíram para
diminuir sua capacidade de reação, ao conduzir o automóvel. Assim, a
Magistrada destacou que, apesar de reconhecida a culpabilidade
concorrente do ciclista em razão da ausência do equipamento de
segurança, o acusado, ao dirigir sob os efeitos de bebida alcoólica,
agiu com imprudência e faltou com o dever objetivo de cuidado. Dessa
forma, a Turma negou provimento ao apelo, por entender que a culpa
concorrente da vítima não afasta a responsabilidade do apelante, uma vez
que, no direito penal, não existe a compensação de culpas.
Acórdão n. 1038901,
20150110352740APR, Relatora Desª. SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal,
Data de Julgamento: 10/8/2017, Publicado no DJe: 17/8/2017.
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