A guarda, em
residência, de armamento com registro vencido não configura crime de
posse irregular de arma de fogo, mas mera irregularidade administrativa.
Trata-se de apelação interposta pelo réu, condenado à pena de um ano de
detenção, substituída por uma pena restritiva de direito e multa, pelo
crime de posse irregular de arma de fogo, previsto no art. 12, caput,
da Lei 10.826/03. A defesa requereu a absolvição por atipicidade da
conduta. Em seu voto, o Relator explicou que o crime de posse irregular
de arma de fogo somente se configura, quando o armamento não possui
registro. No caso em tela, a arma encontra-se registrada no Serviço de
Controle de Armas, Munições e Explosivos do DF, na Polícia Federal e no
Serviço Nacional de Armas; no entanto, a documentação está vencida. Para
o Magistrado, a inobservância do recadastramento obrigatório da arma
não configura crime e, sim, mera irregularidade administrativa, pois o
Poder Público ainda tem o controle da arma e pode rastreá-la, se
necessário. Dessa forma, a Turma, com fundamento no art. 386, III, do
Código de Processo Penal, deu provimento ao recurso e absolveu o réu.
Acórdão n. 952289,
20150910048805APR, Relator: MARIO MACHADO, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de
Julgamento: 23/6/2016, Publicado no DJe: 6/7/2016, p. 257/272.
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