O fato de o acusado ter
sido encontrado dormindo dentro de um carro parado fora da pista, com
embriaguez detectada após ter sido acordado, não é suficiente para
comprovar que tenha dirigido sob o efeito de álcool. A defesa
interpôs recurso contra a sentença que condenou o réu a 8 meses de
detenção, por infringir o art. 306 do CTB. Consta dos autos que
policiais, após terem recebido a notícia de um acidente automobilístico
sem vítima, foram ao local e se depararam com um carro parado fora da
pista, no qual o acusado se encontrava dormindo no banco de trás. Ao
acordá-lo, verificaram que apresentava claros sinais de embriaguez,
condição, inclusive, que foi por ele admitida. Em Juízo, o réu afirmou
que estava acompanhado por um casal de amigos e que não se recordava de
quem teria dirigido o veículo. Para os Desembargadores, subsiste dúvida
razoável de que o acusado realmente tenha dirigido o carro antes de
adormecer, uma vez que a versão acusatória se encontra fundada apenas
nas circunstâncias da abordagem policial, que não permitem essa
conclusão. Desse modo, a Turma, mediante a aplicação do princípio in dubio pro reo, deu provimento ao recurso, para absolvê-lo.
Acórdão n. 1020364, 20160510000057APR, Relator Des. GEORGE LOPES, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 25/5/2017, Publicado no DJe: 31/5/2017.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.