sábado, 2 de dezembro de 2017

CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE — "IN DUBIO PRO REO"

O fato de o acusado ter sido encontrado dormindo dentro de um carro parado fora da pista, com embriaguez detectada após ter sido acordado, não é suficiente para comprovar que tenha dirigido sob o efeito de álcool. A defesa interpôs recurso contra a sentença que condenou o réu a 8 meses de detenção, por infringir o art. 306 do CTB. Consta dos autos que policiais, após terem recebido a notícia de um acidente automobilístico sem vítima, foram ao local e se depararam com um carro parado fora da pista, no qual o acusado se encontrava dormindo no banco de trás. Ao acordá-lo, verificaram que apresentava claros sinais de embriaguez, condição, inclusive, que foi por ele admitida. Em Juízo, o réu afirmou que estava acompanhado por um casal de amigos e que não se recordava de quem teria dirigido o veículo. Para os Desembargadores, subsiste dúvida razoável de que o acusado realmente tenha dirigido o carro antes de adormecer, uma vez que a versão acusatória se encontra fundada apenas nas circunstâncias da abordagem policial, que não permitem essa conclusão. Desse modo, a Turma, mediante a aplicação do princípio in dubio pro reo, deu provimento ao recurso, para absolvê-lo.
Acórdão n. 1020364, 20160510000057APR, Relator Des. GEORGE LOPES, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 25/5/2017, Publicado no DJe: 31/5/2017.

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