Admite-se limitação
de idade para ingresso em carreira, quando houver lei específica que
imponha condições em virtude da natureza das atividades inerentes ao
cargo. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que
confirmou a liminar e concedeu a segurança, para reintegrar a impetrante
em concurso público para admissão no curso de habilitação de oficiais
da área de saúde da PMDF. O Distrito Federal alegou, em suas razões, que
a limitação de idade imposta pela Administração Pública para ingresso
na carreira encontra fundamento constitucional nos arts. 39, § 3º, e
142, § 3º, X, da CF e que o edital não transgrediu nenhum dos princípios
constitucionais invocados pela autora, quais sejam, da publicidade, da
transparência e da moralidade. Em seu voto, a Relatora explicou que o
estabelecimento de limite de idade para o ingresso na carreira militar
somente é lícito, quando forem levadas em conta as peculiaridades da
atividade que será desempenhada. Consignou que a Constituição não fez
qualquer tipo de restrição em relação à idade para a carreira militar e
que este limite ficou sob a responsabilidade do legislador ordinário. Na
situação em tela, afirmou que seria necessária a existência de lei no
sentido formal, para embasar o edital regulador do certame. Ressaltou,
também, que o cargo pretendido é referente à área de saúde,
especialidade odontologia, por isso, a experiência decorrente da idade,
de fato, contribui para o melhor desempenho das atividades inerentes ao
cargo. Dessa forma, a Turma negou provimento ao recurso, por entender
que a conduta do apelante viola os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade.
Acórdão n. 950588
20140110367895APO, Relatora: MARIA IVATÔNIA BARBOSA DOS SANTOS, 5ª
TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/6/2016, Publicado no DJe: 30/6/2016,
p. 199/208.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.