sábado, 2 de dezembro de 2017

CONCURSO PÚBLICO – LIMITE DE IDADE PARA INGRESSO NA CARREIRA

Admite-se limitação de idade para ingresso em carreira, quando houver lei específica que imponha condições em virtude da natureza das atividades inerentes ao cargo. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que confirmou a liminar e concedeu a segurança, para reintegrar a impetrante em concurso público para admissão no curso de habilitação de oficiais da área de saúde da PMDF. O Distrito Federal alegou, em suas razões, que a limitação de idade imposta pela Administração Pública para ingresso na carreira encontra fundamento constitucional nos arts. 39, § 3º, e 142, § 3º, X, da CF e que o edital não transgrediu nenhum dos princípios constitucionais invocados pela autora, quais sejam, da publicidade, da transparência e da moralidade. Em seu voto, a Relatora explicou que o estabelecimento de limite de idade para o ingresso na carreira militar somente é lícito, quando forem levadas em conta as peculiaridades da atividade que será desempenhada. Consignou que a Constituição não fez qualquer tipo de restrição em relação à idade para a carreira militar e que este limite ficou sob a responsabilidade do legislador ordinário. Na situação em tela, afirmou que seria necessária a existência de lei no sentido formal, para embasar o edital regulador do certame. Ressaltou, também, que o cargo pretendido é referente à área de saúde, especialidade odontologia, por isso, a experiência decorrente da idade, de fato, contribui para o melhor desempenho das atividades inerentes ao cargo. Dessa forma, a Turma negou provimento ao recurso, por entender que a conduta do apelante viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Acórdão n. 950588 20140110367895APO, Relatora: MARIA IVATÔNIA BARBOSA DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/6/2016, Publicado no DJe: 30/6/2016, p. 199/208.

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