sábado, 2 de dezembro de 2017

CULTIVO DE MACONHA PARA TRATAMENTO MEDICINAL – AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL

CULTIVO DE MACONHA PARA TRATAMENTO MEDICINAL – AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL

É possível, excepcionalmente, a autorização para o cultivo de Cannabis Sativa com finalidade estritamente medicinal. A Turma concedeu salvo-conduto para assegurar aos impetrantes a possibilidade de manterem, em casa, plantação de maconha para fins medicinais, sem risco de prisão. Conforme consta dos autos, a filha dos impetrantes, adolescente de dezessete anos, por ser portadora de Síndrome de Silver-Russel e hemiparesia distônica à direita, desenvolveu quadro clínico de dores crônicas, espasmos e inúmeras convulsões diárias. Após tentativas frustradas com remédios convencionais, o médico neurologista responsável pelo tratamento prescreveu medicamentos com princípios ativos derivados da Cannabis Sativa, com os quais, depois de autorizada a importação pela ANVISA, foi obtida significativa melhora no estado de saúde da jovem. Em virtude da grande dificuldade para a obtenção desses remédios, a família passou a cultivar a planta em casa. De início, os Desembargadores ressaltaram que há vastas pesquisas internacionais que reconhecem as propriedades antiepiléticas da droga e a recomendam como alternativa viável e segura para casos de crises refratárias às terapias usuais. Quanto à conduta dos pais, reputaram configurado o estado de necessidade como excludente de ilicitude, na medida em que cultivam a planta com o estrito propósito de debelar grave enfermidade da filha. Em relação à existência de autorização para importar o medicamento, salientaram que o processo é excessivamente caro, lento, burocrático e incapaz de satisfazer às necessidades do tratamento. Desse modo, como o Estado ainda não oferece recursos necessários para garantir uma vida digna à adolescente, os Magistrados concluíram que, excepcionalmente, deve ser assegurada a medida requerida com o devido controle dos órgãos competentes.

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