CULTIVO DE MACONHA PARA TRATAMENTO MEDICINAL – AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL
É possível, excepcionalmente, a autorização para o cultivo de Cannabis Sativa com finalidade estritamente medicinal. A
Turma concedeu salvo-conduto para assegurar aos impetrantes a
possibilidade de manterem, em casa, plantação de maconha para fins
medicinais, sem risco de prisão. Conforme consta dos autos, a filha dos
impetrantes, adolescente de dezessete anos, por ser portadora de
Síndrome de Silver-Russel e hemiparesia distônica à direita,
desenvolveu quadro clínico de dores crônicas, espasmos e inúmeras
convulsões diárias. Após tentativas frustradas com remédios
convencionais, o médico neurologista responsável pelo tratamento
prescreveu medicamentos com princípios ativos derivados da Cannabis Sativa,
com os quais, depois de autorizada a importação pela ANVISA, foi obtida
significativa melhora no estado de saúde da jovem. Em virtude da grande
dificuldade para a obtenção desses remédios, a família passou a
cultivar a planta em casa. De início, os Desembargadores ressaltaram que
há vastas pesquisas internacionais que reconhecem as propriedades
antiepiléticas da droga e a recomendam como alternativa viável e segura
para casos de crises refratárias às terapias usuais. Quanto à conduta
dos pais, reputaram configurado o estado de necessidade como excludente
de ilicitude, na medida em que cultivam a planta com o estrito propósito
de debelar grave enfermidade da filha. Em relação à existência de
autorização para importar o medicamento, salientaram que o processo é
excessivamente caro, lento, burocrático e incapaz de satisfazer às
necessidades do tratamento. Desse modo, como o Estado ainda não oferece
recursos necessários para garantir uma vida digna à adolescente, os
Magistrados concluíram que, excepcionalmente, deve ser assegurada a
medida requerida com o devido controle dos órgãos competentes.
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