Aquele que
disponibiliza foto de si mesmo na internet renuncia tacitamente ao
direito de determinação sobre os próprios dados pessoais. Policial civil que tirou selfie
durante operação policial ajuizou ação contra o repórter e a editora
responsáveis pela publicação de sua foto e pela respectiva matéria
jornalística na internet. Em virtude da procedência parcial dos
pedidos, os réus apelaram. Segundo o Relator, nos dias de hoje, ganhou
projeção o que a doutrina alemã denomina de "direito de determinação sobre os próprios dados pessoais" (die informationelle selbstbestimmung),
isto é, compete ao indivíduo o direito de dispor sobre os dados e/ou
mídias referentes à sua própria pessoa. Nesse contexto, observou que não
se extrai qualquer responsabilidade dos apelantes na captação da mídia,
livremente disposta na internet, bem como na sua utilização para
fins jornalísticos, haja vista que o próprio apelado admitiu ter
transmitido sua imagem a um grupo formado por policiais. Além disso, o
Magistrado destacou que a fotografia e a reportagem não extrapolaram o
exercício regular e ponderado da liberdade da imprensa, uma vez que não
foi feita qualquer menção à qualificação do policial nem à sua
competência ou honra profissional, muito menos foram lançados adjetivos
ou dúvidas sobre sua imagem, isoladamente considerada. Assim, a Turma
deu provimento ao apelo, para excluir a condenação por danos morais;
entretanto, manteve a obrigação de retirada da matéria jornalística e da
imagem do autor do sítio eletrônico de um dos apelantes.
Acórdão n. 986220,
20150710040363ACJ, Relator Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 3ª
Turma Recursal, Data de Julgamento: 6/12/2016, Publicado no DJe:
12/12/2016.
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