sábado, 2 de dezembro de 2017

DIVULGAÇÃO DE "SELFIE" – RENÚNCIA AO DIREITO PROTETIVO À IMAGEM

Aquele que disponibiliza foto de si mesmo na internet renuncia tacitamente ao direito de determinação sobre os próprios dados pessoais. Policial civil que tirou selfie durante operação policial ajuizou ação contra o repórter e a editora responsáveis pela publicação de sua foto e pela respectiva matéria jornalística na internet. Em virtude da procedência parcial dos pedidos, os réus apelaram. Segundo o Relator, nos dias de hoje, ganhou projeção o que a doutrina alemã denomina de "direito de determinação sobre os próprios dados pessoais" (die informationelle selbstbestimmung), isto é, compete ao indivíduo o direito de dispor sobre os dados e/ou mídias referentes à sua própria pessoa. Nesse contexto, observou que não se extrai qualquer responsabilidade dos apelantes na captação da mídia, livremente disposta na internet, bem como na sua utilização para fins jornalísticos, haja vista que o próprio apelado admitiu ter transmitido sua imagem a um grupo formado por policiais. Além disso, o Magistrado destacou que a fotografia e a reportagem não extrapolaram o exercício regular e ponderado da liberdade da imprensa, uma vez que não foi feita qualquer menção à qualificação do policial nem à sua competência ou honra profissional, muito menos foram lançados adjetivos ou dúvidas sobre sua imagem, isoladamente considerada. Assim, a Turma deu provimento ao apelo, para excluir a condenação por danos morais; entretanto, manteve a obrigação de retirada da matéria jornalística e da imagem do autor do sítio eletrônico de um dos apelantes.
Acórdão n. 986220, 20150710040363ACJ, Relator Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 6/12/2016, Publicado no DJe: 12/12/2016.

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