sábado, 2 de dezembro de 2017

CONDENAÇÃO PENAL SEM TRÂNSITO EM JULGADO – EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS

Não há óbice para que a novel jurisprudência do STF seja aplicada aos casos em que a pena privativa de liberdade for substituída por pena restritiva de direitos. Réu condenado à pena de 4 anos de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art. 3, II, c/c o art. 11, ambos da Lei 8.137/1990, impetrou mandado de segurança contra o ato judicial consubstanciado na decisão proferida por Juízo de Vara Criminal que indeferiu o pedido de reconsideração quanto à determinação de expedição de guia de execução provisória da pena imposta ao impetrante. Alegou que, como foi condenado a duas penas restritivas de direitos, não seria aplicável o entendimento disposto no julgamento do HC 126292, proferido pelo STF, quanto ao cumprimento provisório da pena. Sustentou que a determinação da execução provisória da pena restritiva de direitos viola o disposto no art. 147 da Lei de Execuções Penais e afronta princípios constitucionais. O Relator, prolator do voto majoritário, denegou a segurança. Explicou que a Lei de Execuções Penais trata as penas privativas de liberdade e as restritivas de direitos da mesma forma. Acrescentou que a decisão proferida pelo STF teve como fundamento o fato de que o Recurso Especial e o Recurso Extraordinário, em regra, não possuem efeito suspensivo, nem se prestam ao reexame de questões de fato, não obstando a execução provisória da pena, fundamentação aplicável à pena privativa de liberdade e estendível à pena restritiva de direitos, até porque, por uma questão de razoabilidade, o que é válido para o mais deve necessariamente prevalecer para o menos. O prolator do voto minoritário, no entanto, concedeu a segurança. Para o Desembargador, os termos da parte dispositiva da sentença devem ser respeitados, por isso, não seria razoável retroagir o entendimento jurisprudencial, para alcançar situações pretéritas em que o juiz, expressamente, disse que só se cumpriria a decisão depois de transitada em julgado.
Acórdão n. 946887, 20160020096888MSG, Relator: ESDRAS NEVES ALMEIDA, CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 6/6/2016, Publicado no DJE: 14/6/2016, p. 228/231.

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