Não há óbice para
que a novel jurisprudência do STF seja aplicada aos casos em que a pena
privativa de liberdade for substituída por pena restritiva de direitos. Réu
condenado à pena de 4 anos de reclusão, substituída por duas penas
restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art. 3, II,
c/c o art. 11, ambos da Lei 8.137/1990, impetrou mandado de segurança
contra o ato judicial consubstanciado na decisão proferida por Juízo de
Vara Criminal que indeferiu o pedido de reconsideração quanto à
determinação de expedição de guia de execução provisória da pena imposta
ao impetrante. Alegou que, como foi condenado a duas penas restritivas
de direitos, não seria aplicável o entendimento disposto no julgamento
do HC 126292, proferido pelo STF, quanto ao cumprimento provisório da
pena. Sustentou que a determinação da execução provisória da pena
restritiva de direitos viola o disposto no art. 147 da Lei de Execuções
Penais e afronta princípios constitucionais. O Relator, prolator do voto
majoritário, denegou a segurança. Explicou que a Lei de Execuções
Penais trata as penas privativas de liberdade e as restritivas de
direitos da mesma forma. Acrescentou que a decisão proferida pelo STF
teve como fundamento o fato de que o Recurso Especial e o Recurso
Extraordinário, em regra, não possuem efeito suspensivo, nem se prestam
ao reexame de questões de fato, não obstando a execução provisória da
pena, fundamentação aplicável à pena privativa de liberdade e estendível
à pena restritiva de direitos, até porque, por uma questão de
razoabilidade, o que é válido para o mais deve necessariamente
prevalecer para o menos. O prolator do voto minoritário, no entanto,
concedeu a segurança. Para o Desembargador, os termos da parte
dispositiva da sentença devem ser respeitados, por isso, não seria
razoável retroagir o entendimento jurisprudencial, para alcançar
situações pretéritas em que o juiz, expressamente, disse que só se
cumpriria a decisão depois de transitada em julgado.
Acórdão n. 946887,
20160020096888MSG, Relator: ESDRAS NEVES ALMEIDA, CÂMARA CRIMINAL, Data
de Julgamento: 6/6/2016, Publicado no DJE: 14/6/2016, p. 228/231.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.