A conduta da vítima, ao
conduzir sua bicicleta na contramão de acostamento, rompeu o princípio
da confiança e deu causa ao acidente fatal. A defesa, em apelação,
pediu a absolvição do acusado, condenado a 2 anos e 6 meses de reclusão
por homicídio culposo na direção de veículo (art. 302, da Lei 9.503/97).
Conforme consta dos autos, o réu, ao trafegar com sua motoneta no
acostamento, colidiu frontalmente com um ciclista, que veio a falecer em
razão das lesões sofridas. Para o Relator, apesar de o réu ter cometido
infração de trânsito, uma vez que não poderia transitar no acostamento –
espaço destinado apenas a emergências –, a vítima cometeu infração de
trânsito muito mais grave, haja vista que é absolutamente proibido
trafegar na contramão. O Julgador ressaltou que, consoante o princípio
da confiança, todos devem confiar que o comportamento das outras pessoas
ocorrerá de forma responsável, segundo as regras da experiência. Desse
modo, concluiu que a conduta da vítima deu causa ao acidente, na medida
em que, ao descumprir norma de proibição absoluta, violou o princípio da
confiança e impossibilitou qualquer reação do acusado capaz de evitar o
acidente. A Turma, com apoio nesses fundamentos, deu provimento ao
recurso para absolver o réu.
Acórdão n. 1009175,
20121110050960APR, Relator Des. ROMÃO C. OLIVEIRA, 1ª Turma Criminal,
Data de Julgamento: 6/4/2017, Publicado no DJe: 20/4/2017.
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