Servidor público que
imputa aos colegas de trabalho a prática de crime, sabendo que são
inocentes, não pode usufruir da imunidade prevista no art. 126-A da Lei
8.112/90. Trata-se de ação revisional ajuizada por servidor público
condenado pela prática do crime de denunciação caluniosa, na qual alegou
agir no estrito cumprimento do dever legal e possuir imunidade para
denunciar autoridades no âmbito civil, penal ou administrativo, conforme
o art. 126-A da Lei 8.112/90. A Relatora explicou que o réu foi
condenado, por ter feito acusações de faltas funcionais e de crimes
contra professores, dando causa à instauração de procedimento
administrativo, mesmo sabendo da inocência deles. Enfatizou que o art.
126-A da Lei 8.112/90 confere segurança jurídica ao servidor público,
para que não seja responsabilizado civil, penal ou administrativamente
por comunicar irregularidades de que tenha conhecimento no âmbito
funcional às autoridades competentes para apuração. No entanto,
ressaltou que todo e qualquer direito deve ser exercido de forma
regular, sem qualquer desvio ou abuso. No presente caso, os
Desembargadores entenderam que houve abuso do direito do réu, ao
noticiar crimes, não sendo possível a aplicação de qualquer excludente
de ilicitude que lhe possa favorecer. Assim, o Colegiado manteve a
sentença condenatória, uma vez que não violou texto expresso de lei, mas
sim aplicou corretamente o ordenamento jurídico, que não compactua com
condutas abusivas.
Acórdão n. 1017009, 20160020493103RVC, Relatora Desª. MARIA IVATÔNIA, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 15/5/2017, Publicado no DJe: 17/5/2017.
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