sábado, 2 de dezembro de 2017

DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA DE SERVIDOR PÚBLICO — ABUSO DO DIREITO DE NOTICIAR CRIMES

Servidor público que imputa aos colegas de trabalho a prática de crime, sabendo que são inocentes, não pode usufruir da imunidade prevista no art. 126-A da Lei 8.112/90. Trata-se de ação revisional ajuizada por servidor público condenado pela prática do crime de denunciação caluniosa, na qual alegou agir no estrito cumprimento do dever legal e possuir imunidade para denunciar autoridades no âmbito civil, penal ou administrativo, conforme o art. 126-A da Lei 8.112/90. A Relatora explicou que o réu foi condenado, por ter feito acusações de faltas funcionais e de crimes contra professores, dando causa à instauração de procedimento administrativo, mesmo sabendo da inocência deles. Enfatizou que o art. 126-A da Lei 8.112/90 confere segurança jurídica ao servidor público, para que não seja responsabilizado civil, penal ou administrativamente por comunicar irregularidades de que tenha conhecimento no âmbito funcional às autoridades competentes para apuração. No entanto, ressaltou que todo e qualquer direito deve ser exercido de forma regular, sem qualquer desvio ou abuso. No presente caso, os Desembargadores entenderam que houve abuso do direito do réu, ao noticiar crimes, não sendo possível a aplicação de qualquer excludente de ilicitude que lhe possa favorecer. Assim, o Colegiado manteve a sentença condenatória, uma vez que não violou texto expresso de lei, mas sim aplicou corretamente o ordenamento jurídico, que não compactua com condutas abusivas.
Acórdão n. 1017009, 20160020493103RVC, Relatora Desª. MARIA IVATÔNIA, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 15/5/2017, Publicado no DJe: 17/5/2017.

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