A prescrição da
pretensão executória, por ser matéria de ordem pública, deve ser
conhecida e julgada em qualquer tempo ou grau de jurisdição.
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo réu contra a
sentença do Juízo da Segunda Vara Criminal de Ceilândia, que julgou
improcedente o pedido de reconhecimento da prescrição em relação aos
crimes de furto e formação de quadrilha, sob o argumento de que a
competência para apreciar o pleito seria da Vara de Execuções Penais. Ao
analisar o recurso, o Relator explicou que a ocorrência da prescrição
da pretensão punitiva pode ser reconhecida em qualquer tempo ou grau de
jurisdição, por ser matéria de ordem pública. Após realizarem a contagem
do tempo, como a conclusão dos Magistrados foi a de que a prescrição em
relação aos referidos crimes realmente se consumou, a Turma, por
unanimidade, deu provimento ao recurso.
Acórdão n. 965394,
20100310355529RSE, Relator: GEORGE LOPES, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de
Julgamento: 1º/9/2016, Publicado no DJE: 14/9/2016, p. 180/189.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.