A estudante faz jus
à colação de grau, quando, embora inadimplente em relação a algumas
parcelas iniciais do contrato, não foi desvinculada da faculdade e
obteve aprovação em todas as disciplinas curriculares. Instituição
de ensino superior interpôs apelação contra a sentença que a condenou a
fornecer o diploma de conclusão de curso à autora, bem como a incluí-la
no rol de alunos para a colação de grau no curso de Tecnologia em
Gestão de Recursos Humanos. Sustentou que a estudante não faz jus ao
certificado de conclusão do curso e, por consequência, à colação de
grau, visto que foi desvinculada da faculdade em virtude da
inadimplência em relação a cinco parcelas mensais referentes ao primeiro
semestre do curso. Segundo o Relator, foi comprovado que a aluna
ingressou na faculdade, pagou a primeira parcela, mas tornou-se
inadimplente em relação ao restante do primeiro semestre cursado.
Todavia, não foi desligada da instituição de ensino por não ter
efetivado o pagamento das mensalidades, prosseguindo no curso com
aprovação em todas as disciplinas até o último semestre. Em razão dos
fatos, a Turma concluiu que, tendo em vista o não pagamento das
mensalidades no primeiro semestre, a ré tinha a faculdade de promover o
desligamento da autora logo após o encerramento do semestre. Se assim
não procedeu, não pode, ao final do curso, se utilizar do argumento de
inadimplência, para justificar a desvinculação retroativa da aluna.
Acórdão n. 956285,
20150910053175APC, Relator Des. JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA
CÍVEL, Data de Julgamento: 20/7/2016, Publicado no DJE: 1º/8/2016, p.
256/263.
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