sábado, 2 de dezembro de 2017

COLAÇÃO DE GRAU EM FACULDADE – INADIMPLÊNCIA DO ALUNO

A estudante faz jus à colação de grau, quando, embora inadimplente em relação a algumas parcelas iniciais do contrato, não foi desvinculada da faculdade e obteve aprovação em todas as disciplinas curriculares. Instituição de ensino superior interpôs apelação contra a sentença que a condenou a fornecer o diploma de conclusão de curso à autora, bem como a incluí-la no rol de alunos para a colação de grau no curso de Tecnologia em Gestão de Recursos Humanos. Sustentou que a estudante não faz jus ao certificado de conclusão do curso e, por consequência, à colação de grau, visto que foi desvinculada da faculdade em virtude da inadimplência em relação a cinco parcelas mensais referentes ao primeiro semestre do curso. Segundo o Relator, foi comprovado que a aluna ingressou na faculdade, pagou a primeira parcela, mas tornou-se inadimplente em relação ao restante do primeiro semestre cursado. Todavia, não foi desligada da instituição de ensino por não ter efetivado o pagamento das mensalidades, prosseguindo no curso com aprovação em todas as disciplinas até o último semestre. Em razão dos fatos, a Turma concluiu que, tendo em vista o não pagamento das mensalidades no primeiro semestre, a ré tinha a faculdade de promover o desligamento da autora logo após o encerramento do semestre. Se assim não procedeu, não pode, ao final do curso, se utilizar do argumento de inadimplência, para justificar a desvinculação retroativa da aluna.
Acórdão n. 956285, 20150910053175APC, Relator Des. JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/7/2016, Publicado no DJE: 1º/8/2016, p. 256/263.

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