ALTERAÇÃO DA FACHADA DO APARTAMENTO PELO PROPRIETÁRIO – DIREITO DO CONDOMÍNIO DE APLICAR MULTA
A aplicação de multa ao condômino que descaracteriza a fachada do edifício não configura abuso de direito do condomínio. O Juiz a quo
julgou improcedentes os pedidos do autor para declarar a nulidade da
multa que lhe foi aplicada e para condenar o condomínio a indenizá-lo
por danos morais. Inconformado, o autor interpôs recurso, sob o
argumento de que instalou blindex e toldo na varanda do seu imóvel com o
intuito de diminuir o barulho e os reflexos das luzes do bar vizinho.
Inicialmente, a Relatora ressaltou ser legalmente proibido ao condômino
alterar, por vontade própria, a fachada externa do prédio em que mora
(art. 1.336, III, do CC e art. 10, I, da Lei 4.591/64), e a penalidade
para essa infração é a aplicação de multa ao transgressor conforme o
regulamento do condomínio. No caso dos autos, a Desembargadora
reconheceu a legitimidade da sanção aplicada em razão do descumprimento
do dever condominial, uma vez que, com a instalação do blindex e do
toldo na varanda, o autor modificou a fachada do apartamento, tornando-o
distinto da edificação original bem como das unidades vizinhas. Quanto à
configuração de abuso de direito por parte do condomínio, os Julgadores
entenderam que este apenas exerceu o seu legítimo direito de fazer
valer as normas legais e convencionais. Dessa forma, a Turma negou
provimento ao recurso.
Acórdão n. 1050638, 20160110686605APC, Relatora Desª. SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2017, publicado no DJe: 3/10/2017.
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