O impedimento do
embarque de passageiros armados que conseguiram apresentar autorização
da Polícia Federal para porte de arma, quando a aeronave ainda estava em
solo, caracteriza falha da prestação de serviço. A Turma confirmou a
sentença que condenou empresa aérea ao pagamento de indenização por
danos morais, por ter impedido o embarque de passageiros que portavam
arma de fogo. Os Julgadores destacaram que, conforme determina a
Instrução de Aviação Civil 107-2005 e o Decreto 7.168/2010, o passageiro
armado dever ser conduzido por um funcionário da empresa aérea ao setor
do Departamento de Polícia Federal ou a outro órgão de segurança
pública do aeroporto, a fim de que seja liberado para o voo após o exame
da documentação pertinente. No caso dos autos, os Desembargadores
observaram que os autores, após muito esperarem pelo gerente da empresa,
foram comunicados de que teriam de obter a liberação por conta própria,
no posto da Polícia Federal localizado na cidade, e que, apesar de
terem conseguido apresentar a autorização solicitada, quando a aeronave
ainda estava em solo, não lhes havia sido permitido o embarque. Para os
Magistrados, a conduta da ré demonstra que o serviço prestado foi
faltoso e desrespeitoso com os consumidores, uma vez que a negligência
dela em resolver o problema culminou na perda da viagem programada pelos
autores e em diversos transtornos relacionados à hospedagem, à
alimentação e à aquisição de novas passagens.
Acórdão n. 1030078, 20150111243557APC, Relator Des. SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/6/2017, Publicado no DJe: 17/7/2017.
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