sábado, 2 de dezembro de 2017

MONITORAR A EX-ESPOSA COM APARELHO DE MP3 — CRIME DE TELECOMUNICAÇÃO

Monitorar a ex-esposa por meio de aparelhos de MP3 ocultos configura o crime de instalação e utilização de aparelhos de telecomunicações sem observância de disposição legal. A Turma confirmou a sentença de Primeiro Grau que condenou o acusado a 1 ano e 6 meses de detenção e a 15 dias de prisão simples pela prática dos delitos previstos nos artigos 70 da Lei 4.117/62, 232 do ECA c/c 71 do CP e 65 da Lei de Contravenções Penais, todos em contexto de violência doméstica. Os Desembargadores entenderam que o crime de instalação e utilização de aparelho de telecomunicações sem observância de disposição legal ficou devidamente comprovado, uma vez que o acusado entregou, para a realização de perícia, o gravador de MP3 utilizado para monitorar a sua ex-esposa, mediante a instalação oculta de aparelhos em sua bolsa, carro e residência. Para os Julgadores, também ficou demonstrado o cometimento do crime de submissão de filhos, na infância, a vexame e constrangimento, na medida em que o acusado levou as suas filhas ao IML, para que fossem submetidas a exame de integridade sexual e, após o resultado negativo, levou-as ao Instituto de Criminalística, reclamando da conclusão do laudo e insistindo para que elas confirmassem, apesar da recusa, que haviam sido abusadas sexualmente pela genitora. Em relação à contravenção de perturbação da tranquilidade, o Colegiado destacou que, além do fato de o acusado ter divulgado vídeo no Youtube, difamando a sua ex-mulher, ele registrou quatro ocorrências policiais desmotivadas contra ela e foi ao seu local de trabalho para relatar falsidades ao seu superior hierárquico. Não obstante a alegação da defesa de que o réu, à época dos fatos, sofria de distúrbios mentais graves, como os relatórios médicos não atestaram a sua inimputabilidade, a Turma concluiu que ele agiu com plena consciência da ilicitude dos atos praticados.
Acórdão n. 998618, 20130111430244APR, Relatora Desª. SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 23/2/2017, Publicado no DJe: 7/3/2017.

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