segunda-feira, 27 de março de 2017

PROCESSO PENAL III



1º ENCONTRO
25.03.2017
Conceito
Recurso é o meio voluntário destinado à impugnação das decisões, afigurando-se como remédio de combate a determinado provimento, dentro da mesma relação jurídica processual, propiciando a sua re-análise.
Do conceito, já podemos estratificar os seguintes aspectos:
1) recurso é providência voluntária, razão pela qual não tem natureza recursal as hipóteses de reexame necessário de determinadas decisões pelo tribunal (art. 574, CPP);
2) o recurso é admitido dentro da mesma relação jurídica processual, o que retira da condição de recurso as ações autônomas de impugnação, como o habeas corpus, o mandado de segurança e a revisão criminal;
3) o recurso é “aspecto, elemento ou modalidade do próprio direito de ação e de defesa” (ADA PELLEGRINI GRINOVER), sendo um desdobramento ou continuidade da relação iniciada em primeiro grau, revelando a sua natureza, como veremos a seguir; e
4) a finalidade recursal é a invalidação, a integração, o esclarecimento ou a reforma da decisão impugnada, sendo o recurso providência de índole potestativa.
Natureza jurídica
Posições:
1) Direito de ação ou de defesa (majoritária): seria uma continuidade da relação jurídica processual que ainda persiste, agora em fase recursal, pelo inconformismo de uma das partes, ou de ambas, com o provimento jurisdicional obtido em primeiro grau.
2) Nova ação dentro do mesmo processo: para Paulo Rangel, as pretensões são diversas: na ação, o direito com base num fato; no recurso, com fundamento numa sentença que se ataca.
3) Qualquer meio destinado a obter a reforma de uma decisão, o que levaria a equiparar aos recursos as ações de impugnação.

Fundamentos e o duplo grau de jurisdição
A doutrina processual aduz, quase que unanimemente, que os recursos têm por fundamentos “a necessidade psicológica do vencido, a falibilidade humana do julgador e as razões históricas do próprio direito”.
Princípios recursais e as remissões ao novo código de processo civil
1) Voluntariedade: é a regra. Todavia, o CPP prevê o recurso de ofício da sentença concessiva de habeas corpus; da sentença que absolve sumariamente o réu; da sentença de absolvição ou a deliberação que arquiva os autos do inquérito policial nos crimes contra a economia popular e saúde pública; da decisão que concede a reabilitação criminal; do indeferimento liminar pelo relator, no tribunal, da ação de revisão criminal, quando o pedido não estiver suficientemente instruído.
2) Taxatividade: para que seja possível o manejo de um recurso, se faz preciso que o ordenamento jurídico o preveja expressamente.
3) Unirrecorribilidade: em regra, cada espécie de decisão judicial comporta um único recurso, sendo ônus da parte escolher o recurso adequado para que haja seu reexame.
O Novo CPC não prevê o recurso de embargos infringentes, suprimindo-o do sistema processual civil. Tal extinção do recurso no âmbito processual civil, no entanto, não reflete no direito processual penal, eis que o art. 610, do CPP, prevê o recurso de embargos infringentes e de nulidade contra a decisão não unânime de segunda instância, no prazo legal de dez dias.
Embora revogado o texto do CPC/1973, deve permanecer o entendimento de que, com a oposição dos embargos infringentes restritos à matéria divergente, fica sobrestado o prazo recursal para a interposição de recursos especial e extraordinário, para que seja objeto de única impugnação.
4) Fungibilidade: não havendo erro grosseiro ou má-fé na interposição de um recurso equivocado, e sendo atendido o prazo limite do recurso que seria cabível, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro, devendo o juiz, que venha a reconhecer a impropriedade de uma impugnação recursal, mandar processá - la em conformidade com o rito do recurso que seria cabível.
5) Convolação: consiste na possibilidade de que um recurso manejado corretamente seja convolado em outro em virtude de ser de se revelar mais útil ao recorrente, com viabilidade de maiores vantagens

Princípio da fungibilidade x fenômeno da convolação
Princípio da fungibilidade – Possibilita ao juízo a quo receber e ao juízo ad quem conhecer do recurso errado como se fosse o recurso certo. Está sujeito à observância da inexistência de má-fé do recorrente, que não admitirá prova em contrário em se tratando de recurso interposto fora do prazo previsto em lei e quando o erro for considerado grosseiro, uma vez que, a fungibilidade não visa a proteger a parte do erro do profissional.
Fenômeno da convolação – possibilidade de uma impugnação adequada ao caso concreto ser conhecida e recebida como se fosse outra, quer porque esta apresente maiores vantagens processuais ao postulante, quer porque ausentes na impugnação deduzida os pressupostos recursais de tempestividade, forma, interesse ou legitimidade.
6) Vedação da reformatio in pejus: equivalente à proibição de que a parte que recorreu tenha contra si prolatada uma nova decisão, em virtude da reforma do julgado recorrido, que venha a piorar sua situação.
7) Conversão: a parte não será prejudicada pelo endereçamento errado do recurso, cabendo ao tribunal incompetente para o qual o recurso foi endereçado remeter os autos ao órgão competente para apreciá-lo.
8) Complementariedade: refere-se “à possibilidade de integração da impugnação já oferecida, se houver mudança na decisão judicial, seja para correção de erro material, seja em razão do acolhimento de outro recurso em que seja possível o juízo de retratação”, ocorrendo, nessas hipóteses, “a renovação do prazo recursal para a apresentação de novo recurso, adequado às modificações operadas na nova decisão”.
9) Suplementariedade: “proferida a decisão e uma vez interposto o recurso contra a mesma, argumenta-se que teria havido preclusão consumativa das vias recursais, suficiente a acarretar a perda da faculdade processual já exercida”, incidindo a regra da suplementariedade, excepcionalmente, “quando, para a aludida decisão, for cabível mais de uma modalidade recursal”.
10) Variabilidade dos recursos: permite que a parte interponha mais de um recurso em momentos diferentes, contra uma mesma decisão, se no prazo. Entendemos que não é aplicável este princípio no âmbito do processo penal, diante da incidência da preclusão consumativa.
11) Dialeticidade dos recursos: o recorrente deve expor os fundamentos de sua irresignação, evidenciando os motivos pelos quais pretende ver reexaminada a decisão, viabilizando o contraditório recursal (razões e contrarrazões).
12) Princípio da intranscendência dos recursos: é princípio de exclusiva aplicação ao recurso manejado pela parte acusadora. No recurso que estende a pretensão punitiva estatal, a parte acusadora deve especificar o que pretende e contra quem pretende a providência exasperadora. Se o pedido recursal se restringir a um único agente, ainda que relativamente a fato cometido em coautoria, resta vedado ao tribunal ampliar seu objeto para fazer alcançar o pedido recursal em desfavor do réu/recorrido contra quem a parte autor/recorrente não se insurgiu expressamente.
13) Princípio da colegialidade recursal: é outorgada ao recorrente para que a matéria recorrida seja objeto de apreciação por órgão colegiado, integrado por mais de um julgador. Esse princípio não é ofendido pela possibilidade de julgamento de um recurso de forma monocrática, por membro de tribunal, relator, haja vista que das decisões monocráticas pode a parte sucumbente pleitear, por simples agravo, o julgamento pelo órgão fracionário, colegiado, que competir o exame do assunto. O afastamento da colegialidade pela possibilidade de julgamento monocrático é tão somente aparente.
Impedimentos
Alguns fatores podem obstar o recebimento ou a tramitação regular do recurso, traduzindo-se em verdadeiros impedimentos. Destacam-se:
1) Desistência: verifica-se “quando o réu, acompanhado de seu defensor, não mais deseja persistir no inconformismo, solicitando que o recurso cesse seu trâmite”.
2) Renúncia: caracterizada pela manifestação da parte no sentido de que não deseja recorrer da decisão, antes mesmo de interpor a impugnação cabível. A súmula nº 705 do STF trata sobre o tema, enunciando que a renúncia do réu sem assistência do defensor não impede o conhecimento da apelação interposta por este.
Tanto a desistência como a renúncia são vedadas aos membros do Ministério Público.
3) Deserção: ocorre quando deixa de pagar as custas devidas (art. 806, § 2º, parte final, CPP) ou o traslado de peças dos autos (art. 601, § 1º, CPP, embora não expressamente prevista a deserção neste dispositivo legal).
Pressupostos de admissibilidade recursal
O juízo recursal é dividido em juízo de admissibilidade e juízo de mérito.
1) o juízo de admissibilidade (ou de prelibação) consiste na aferição, pelo juízo competente, das condições de admissibilidade da espécie de impugnação recursal apresentada pela parte (recorrente) contra a decisão a ela desfavorável (sucumbência).
2) o juízo de mérito (ou de delibação) é o fundamento que se alega para fins de reforma ou anulação da decisão e que quase sempre (embora nem sempre) coincide com o mérito da ação penal.
Pressupostos objetivos de admissibilidade recursal e os reflexos do novo Código de Processo Civil
1) Previsão legal: os recursos são aqueles expressamente gizados na lei processual penal (taxatividade).
2) Forma prescrita em lei: é de ser observada, sob pena de não recebimento, de negativa de seguimento ou de não conhecimento do recurso.
3) Tempestividade: diz respeito ao prazo dos recursos. A interposição do recurso antes de o prazo recursal ter expirado implica em preclusão consumativa, isto é, a parte que já exerceu o ato não pode tornar a praticá-lo.
Por outro lado, não pode ser considerado intempestivo um recurso apresentado dentro do prazo, ainda que antes da publicação do acórdão (STF). Quanto ao uso de descentralização de protocolos, o Novo CPC mantém essa possibilidade, mediante delegação a ofícios de justiça de primeiro grau, a ofícios de justiça de primeiro grau, a critério dos tribunais.
4) Adequação: É aferida pelo acerto da via recursal escolhida e repercute no requisito subjetivo denominado interesse recursal. Dentre os recursos previstos na lei processual penal, a parte deve manejar o recurso apropriado. Não é inafastável.
5) Inexistência de fatos impeditivos – aludindo, como fatos obstativos, à renúncia manifestada antes da interposição do recurso e à desistência (que tem que ser expressa) manifestada após de sua apresentação;
6) Motivação (fundamentação do recurso): que é excepcionada pelos artigos 577 (o réu pode interpor recurso sem estar representado por defensor), 578 (possibilidade de interposição por petição ou termo nos autos apresentada pelo próprio réu) e 601 (prevê a subida de apelação sem as razões).


Pressupostos subjetivos de admissibilidade recursal
1) Interesse: é inferido pela necessidade que a parte tem na modificação da decisão que lhe foi desfavorável, ainda que parcialmente.
2) Legitimidade: É pressuposto recursal que decorre da legitimidade ad causam ou ad processum. “O recurso precisa ser oferecido por quem é parte na relação processual, estando capacitado a fazê-lo, ou quando a lei expressamente autorize a interposição por terceiros.” (Nucci)
Pressuposto Fundamental (sucumbência): “traduz a existência de um prejuízo que a parte entenda ter-lhe produzido a decisão contra a qual recorre”.
Juízo de admissibilidade e competência recursal
A “competência para julgar o recurso” não é condição de admissibilidade recursal, podendo, lato sensu, ser entendida como requisito de validade da decisão. Por sua vez, o juízo de admissibilidade recursal é exercido, consoante a impugnação adequada ao caso, tanto pelo órgão a quo, como pelo órgão jurisdicional ad quem.
O juízo de admissibilidade precede ao exame do mérito do recurso. Releva ficar avivado, com Eugênio Pacelli que o provimento do recurso “significa o reconhecimento da procedência da impugnação, com a reforma ou a anulação do julgado anterior”
Efeitos recursais
1) Devolutivo: o recurso entrega (“devolve”) a matéria recorrida para ser apreciada pelo órgão com grau de jurisdição superior.
2) Suspensivo: o recurso suspende a produção dos efeitos da decisão impugnada, devendo o processo seguir seus trâmites normais.
3) Regressivo: a lei autoriza que o mesmo órgão que proferiu a decisão judicial, exerça juízo de retratação, modificando-a.
4) Extensivo: ocorre em hipótese de concurso de agentes, mormente quando a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveita aos outros.
5) Translativo: cuida-se da devolução, ao órgão ad quem, de todo o conteúdo decisório não atingido pela preclusão. Assim, possui efeito translativo o recurso que, uma vez interposto, atribui ao tribunal julgador o poder de adotar qualquer decisão em favor ou contra qualquer das partes no processo penal.
6) Dilatório-procedimental: trata-se do efeito natural de todo recurso, que consiste na sucessão de atos que decorrem da sua interposição.
EXERCICIOS SOBRE O TEORIA DOS RECURSOS
(OAB/GO - 2004) Assinale a alternativa correta:
A) Pela teoria geral dos recursos, interesse é pressuposto recursal objetivo. (é subjetivo)
B) Pela teoria geral dos recursos, legitimidade é pressuposto recursal objetivo. (é subjetivo)
C) Pela teoria geral dos recursos, a ausência de procuração do advogado que interpõe o recurso implica em ausência de pressuposto recursal objetivo. (ausência de pressuposto recursal subjetivo)
D) Pela teoria geral dos recursos, tempestividade é pressuposto recursal objetivo.
 (OAB/PR – 2007) Sobre os recursos no Processo Penal, assinale a alternativa INCORRETA:
A) o juiz deve recorrer de ofício de sua decisão quando absolver o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena. (art. 574, II/CPP)
B) o Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto. (art. 576/CPP)
C) não se admitirá recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão. (art. 577, parágrafo único/CPP)
D) se o juiz reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará seja ratificado o recurso interposto, sem prejuízo do recolhimento de novas custas processuais. (deverá receber o recurso aplicando o princípio da fungibilidade)
(OAB/MG - 2005) A respeito dos requisitos de admissibilidade dos recursos no processo penal, é CORRETO afirmar que
A) tem legitimidade para interpor o recurso de apelação, a favor do acusado, somente o seu defensor. (art. 577/CPP, além do defensor, o réu, seu procurador, e também o MP)
B) a contagem do prazo para interposição do recurso de apelação a favor do acusado inicia-se sempre pela intimação do defensor do acusado. (pode-se iniciar pela intimação do próprio réu)
C) pode o Ministério Público na fase das razões do recurso em sentido estrito desistir do recurso. (art. 576/CPP)
D) a apelação será considerada deserta quando houver a fuga do acusado. (art. 595/CPP. Entretanto, com o julgamento pelo STF do HC 87.078-7/MG, tal artigo restou prejudicado)

(OAB/MG - 2004) A respeito dos efeitos dos recursos no processo penal é CORRETO afirmar que:
A) não possui efeito suspensivo o Recurso Especial e o Recurso Extraordinário, podendo, contudo, o acusado prestar fiança para aguardar em liberdade o trânsito em julgado. (conforme visto, esses recursos possuem apenas o efeito devolutivo. Mas, o efeito suspensivo, com a decisão do STF no HC 84.078-7/MG, ganha vigor ao impedir a execução provisória da pena)
B) o recurso de apelação possui efeito iterativo ou diferido.
C) o recurso de apelação da sentença absolutória possui efeito devolutivo e suspensivo.
D) o efeito extensivo aplica-se em qualquer circunstância favorável ao co-réu. (não, somente naquelas em que não seja motivado em razão de caráter exclusivamente pessoal. Art. 580/CPP)

(OAB/RS - 2007) Sobre matéria recursal, assinale a assertiva correta.
A) O Ministério Público poderá desistir de recurso que haja interposto. (ver art. 576/CPP)
B) No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. (sim, decorrente do princípio da personalidade e também do efeito extensivo. Art. 580/CPP)
C) Em qualquer caso, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro. (o princípio da fungibilidade possui exceção prevista no art. 579/CPP)
D) O querelante não poderá desistir de recurso que haja interposto. (trata-se de ação penal privada, vigente o princípio da disponibilidade)
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