O falecimento de criança por picada de escorpião, em área urbana, configura responsabilidade subjetiva do Estado. Criança
com apenas um ano de idade faleceu em decorrência de picada de
escorpião ocorrida durante momento de recreação na creche que
frequentava. Em Primeira Instância, o Distrito Federal foi condenado ao
pagamento de R$ 500.000,00 aos pais do infante por danos morais. Ao
examinar os recursos interpostos pelas partes, os Desembargadores
concluíram pela configuração da responsabilidade subjetiva do Estado.
Explicaram que, conforme determina o art. 3º, inc. X, da Portaria MS/GM
1.172/2004, compete ao DF, em áreas urbanas, controlar e combater
animais peçonhentos que representem risco à saúde humana. Ressaltaram
que, não obstante a realização de visitas anuais da Administração
Pública, técnicos da vigilância sanitária, logo após o evento fatídico,
encontram muitos escorpiões na região, principalmente no bueiro
localizado em frente ao estabelecimento educacional. À vista disso, os
Julgadores entenderam que a omissão do Estado foi determinante para a
ocorrência do fato danoso, na medida em que foi ineficiente e permitiu a
proliferação do animal peçonhento naquela área urbana. Para os
Magistrados, a perda de um filho com menos de dois anos de idade
ocasionou dor incurável e dilacerante aos pais, cuja angústia e
desespero certamente ultrajaram os atributos da personalidade humana, de
modo a caracterizar dano moral indenizável. Entretanto, consideraram
que o valor arbitrado pelo Juiz de Primeiro Grau é excessivo e não
atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Por outro
lado, com amparo em julgados do STJ, o Colegiado reconheceu que os
autores também fazem jus à reparação por danos materiais. Assim, a Turma
deu parcial provimento aos recursos, para reduzir o valor da
indenização por danos morais para R$ 300.000,00 e para determinar, a
título de danos materiais, o pagamento de pensão mensal de 2/3 do
salário-mínimo até o dia em que a criança completaria 25 anos de idade
e, a partir daí, de 1/3 do salário-mínimo até o dia em que ela atingiria
idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro conforme
tabela do IBGE.
Acórdão n. 1021969,
20150111080690APO, Relator Des. ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível,
Data de Julgamento: 24/5/2017, Publicado no DJe: 6/6/2017.
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