sábado, 2 de dezembro de 2017

MORTE DE CRIANÇA POR PICADA DE ESCORPIÃO — RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO

O falecimento de criança por picada de escorpião, em área urbana, configura responsabilidade subjetiva do Estado. Criança com apenas um ano de idade faleceu em decorrência de picada de escorpião ocorrida durante momento de recreação na creche que frequentava. Em Primeira Instância, o Distrito Federal foi condenado ao pagamento de R$ 500.000,00 aos pais do infante por danos morais. Ao examinar os recursos interpostos pelas partes, os Desembargadores concluíram pela configuração da responsabilidade subjetiva do Estado. Explicaram que, conforme determina o art. 3º, inc. X, da Portaria MS/GM 1.172/2004, compete ao DF, em áreas urbanas, controlar e combater animais peçonhentos que representem risco à saúde humana. Ressaltaram que, não obstante a realização de visitas anuais da Administração Pública, técnicos da vigilância sanitária, logo após o evento fatídico, encontram muitos escorpiões na região, principalmente no bueiro localizado em frente ao estabelecimento educacional. À vista disso, os Julgadores entenderam que a omissão do Estado foi determinante para a ocorrência do fato danoso, na medida em que foi ineficiente e permitiu a proliferação do animal peçonhento naquela área urbana. Para os Magistrados, a perda de um filho com menos de dois anos de idade ocasionou dor incurável e dilacerante aos pais, cuja angústia e desespero certamente ultrajaram os atributos da personalidade humana, de modo a caracterizar dano moral indenizável. Entretanto, consideraram que o valor arbitrado pelo Juiz de Primeiro Grau é excessivo e não atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Por outro lado, com amparo em julgados do STJ, o Colegiado reconheceu que os autores também fazem jus à reparação por danos materiais. Assim, a Turma deu parcial provimento aos recursos, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 300.000,00 e para determinar, a título de danos materiais, o pagamento de pensão mensal de 2/3 do salário-mínimo até o dia em que a criança completaria 25 anos de idade e, a partir daí, de 1/3 do salário-mínimo até o dia em que ela atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro conforme tabela do IBGE.
Acórdão n. 1021969, 20150111080690APO, Relator Des. ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/5/2017, Publicado no DJe: 6/6/2017.

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