ASSÉDIO SEXUAL PRATICADO POR SUPERIOR HIERÁRQUICO CONTRA MENOR – IMPOSSIBILIDADE DE RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA
Comete crime de assédio sexual o empregador que, sob a ameaça de demissão, constrange funcionária menor, ao tentar beijá-la.
Condenado em Primeira Instância pela prática do crime de assédio sexual
contra menor (art. 216-A, § 2º, do Código Penal), o réu apelou, para
requerer sua absolvição por insuficiência de provas ou a
desclassificação do delito para contravenção penal de perturbação de
tranquilidade (art. 65 do Decreto-Lei 3.688/41). Segundo o Relator,
apesar de o réu ter negado os fatos, a palavra da vítima, em crimes
desse tipo, possui especial relevância, principalmente quando se
apresenta coerente e respaldada por testemunhas. Na hipótese, o Julgador
destacou o testemunho da vítima, menor de idade, no qual ela relata que
seu empregador a segurou pelo braço, para tentar beijá-la, e, em
virtude de sua recusa, mandou que “acertasse as contas na
segunda-feira”. As declarações da vítima foram confirmadas por uma
colega de trabalho que presenciou tudo e que também foi demitida, na
mesma ocasião, após rejeitar idêntico assédio. Desta feita, por não
vislumbrar qualquer dúvida quanto à presença das circunstâncias
elementares do artigo 216-A, § 2º, do Código Penal, a Turma rejeitou o
pedido de reclassificação da conduta e negou provimento ao apelo.
O número deste acórdão não pode ser divulgado em razão de o processo tramitar em segredo de justiça.
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