O crime de dano
qualificado ao patrimônio de particular exige apenas a intenção de
danificar, destruir ou inutilizar coisa pertencente a outrem. O Réu
ateou fogo em ônibus de terceiro, por acreditar que o suposto amante de
sua esposa estava dentro do veículo, e foi condenado, na Primeira
Instância, pelo crime de dano qualificado pelo emprego de substância
inflamável. A Defesa apelou, para requerer a absolvição por atipicidade
do fato, uma vez que não foi comprovado o elemento subjetivo do tipo,
qual seja, do dolo específico de prejudicar a vítima. Sustentou que o
crime de dano só é punível, quando praticado dolosamente. Segundo a
Relatora, apesar da divergência jurisprudencial, o STJ vem se
posicionando pela exigência do dolo específico, consistente na intenção
de causar prejuízo, somente em casos de dano praticado contra o
patrimônio público. Na hipótese, por se tratar de dano causado a bem
particular, a Desembargadora entendeu que, para a configuração do tipo,
basta a intenção de danificar coisa pertencente a outrem, pois o simples
fato de destruí-la ou de inutilizá-la já demonstra a vontade de causar
prejuízo. Assim, por considerar dispensável a exigência do elemento
subjetivo específico do tipo, a Turma negou provimento ao recurso.
Acórdão n. 990219,
20120310285699APR, Relatora Desª. MARIA IVATÔNIA, 2ª Turma Criminal,
Data de Julgamento: 26/1/2017, Publicado no DJe: 31/1/2017.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.