sábado, 2 de dezembro de 2017

AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO – CRIME DE DANO

O crime de dano qualificado ao patrimônio de particular exige apenas a intenção de danificar, destruir ou inutilizar coisa pertencente a outrem. O Réu ateou fogo em ônibus de terceiro, por acreditar que o suposto amante de sua esposa estava dentro do veículo, e foi condenado, na Primeira Instância, pelo crime de dano qualificado pelo emprego de substância inflamável. A Defesa apelou, para requerer a absolvição por atipicidade do fato, uma vez que não foi comprovado o elemento subjetivo do tipo, qual seja, do dolo específico de prejudicar a vítima. Sustentou que o crime de dano só é punível, quando praticado dolosamente. Segundo a Relatora, apesar da divergência jurisprudencial, o STJ vem se posicionando pela exigência do dolo específico, consistente na intenção de causar prejuízo, somente em casos de dano praticado contra o patrimônio público. Na hipótese, por se tratar de dano causado a bem particular, a Desembargadora entendeu que, para a configuração do tipo, basta a intenção de danificar coisa pertencente a outrem, pois o simples fato de destruí-la ou de inutilizá-la já demonstra a vontade de causar prejuízo. Assim, por considerar dispensável a exigência do elemento subjetivo específico do tipo, a Turma negou provimento ao recurso.
Acórdão n. 990219, 20120310285699APR, Relatora Desª. MARIA IVATÔNIA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 26/1/2017, Publicado no DJe: 31/1/2017.

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