sábado, 2 de dezembro de 2017

ACESSO ÀS INFORMAÇÕES DE CELULAR ENCONTRADO NO LOCAL DO CRIME — LICITUDE DA PROVA

É lícita a prova decorrente do acesso às informações constantes em aparelho celular esquecido pelo investigado no local do crime. O Juiz a quo absolveu o réu da prática do crime de roubo de aparelho celular da vítima sob o fundamento de ilicitude das provas produzidas durante a investigação criminal, uma vez que foram obtidas por meio do aparelho celular do acusado, sem autorização judicial e em ofensa ao direito fundamental à intimidade. O Ministério Público interpôs recurso, sustentando a validade das provas produzidas e a comprovação da autoria e da materialidade delitivas. O Relator destacou que a situação em análise se distingue das hipóteses de utilização dos elementos probatórios advindos da consulta aos aparelhos celulares licitamente apreendidos e vistoriados pelos policiais sem autorização judicial, pois o celular foi esquecido pelo acusado no local do crime, quando, diante da reação da vítima, fugiu. No caso dos autos, o Desembargador ressaltou que o acesso à agenda telefônica se assemelha à colheita de impressões papiloscópicas, de saliva, de fios de cabelo ou de outros vestígios deixados pelo autor do crime no local do ilícito, capazes de conduzir à sua identificação, que devem ser investigados pela autoridade policial (art. 6º do CPP). Assim, a Turma concluiu pela legalidade das provas produzidas, por não vislumbrar afronta das garantias à privacidade, à intimidade e ao sigilo de dados.
Acórdão n. 1006433, 20160910037205APR, Relator Des. SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 23/3/2017, Publicado no DJe: 31/3/2017.

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