O descuido da mãe da criança no momento do acidente não afasta a responsabilidade do shopping. O autor, aos dois anos de idade, teve parte dos dedos de sua mão decepados por escada rolante de shopping,
quando, acompanhado de sua mãe, se abaixou para pegar um brinquedo que
havia caído. Inconformada com a condenação por danos morais e estéticos,
a seguradora do shopping apelou. Nas razões recursais, alegou
que não houve ato ilícito praticado por si ou pelo centro comercial, uma
vez que a escada rolante estava funcionando em perfeitas condições.
Sustentou, ainda, falha no dever de vigilância por parte da mãe do
autor. Para o Relator, as provas juntadas aos autos demonstram que a
escada rolante estava em perfeitas condições de uso e que foram fixados
avisos para alertar os usuários sobre os riscos. No entanto, a vítima
possuía dois anos de idade no momento dos fatos, motivo pelo qual, para o
autor, os avisos de segurança não surtiram o efeito esperado. Para que a
criança não tivesse sofrido o acidente, o Julgador explicou que seria
necessária a pronta intervenção de um preposto do shopping para
desligar o aparelho, o que não se verificou no caso em tela. Quanto à
alegação de culpa concorrente da mãe, os Desembargadores ressaltaram que
houve descuido dela, contudo essa circunstância não afasta a
responsabilidade do centro comercial, mas apenas influi na fixação do
valor da condenação. Dessa forma, a Turma confirmou a sentença, uma vez
que foi caracterizada a responsabilidade do shopping pelo evento danoso, por falha no dever de prevenção e reparação, o que culminou com a lesão experimentada pelo autor.
Acórdão n. 988692,
20110710352446APC, Relator Des. ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível,
Data de Julgamento: 14/12/2016, Publicado no DJe: 24/1/2017.
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