Não é razoável exigir do
motorista que está na iminência de ser abordado por arruaceiros em
local ermo e perigoso o sacrifício de sua segurança e a obediência cega
às regras de trânsito. O Ministério Público recorreu contra a
sentença que absolveu a ré da acusação de homicídio culposo na direção
de veículo automotor (art. 302 da Lei 9.503/97). Consta dos autos que a
vítima estava de carona no carro da acusada, quando esta realizou uma
manobra irregular com a intenção de trafegar pequeno trecho na
contramão, para escapar de um grupo de pessoas drogadas que fazia
algazarra em local conhecido como “Cracolândia”, momento em que o
veículo foi atingido por outro que transitava acima da velocidade. Para o
Relator, não é razoável exigir da ré, aterrorizada pela possibilidade
de confronto com o grupo de viciados num horário inegavelmente perigoso,
após a meia-noite, que sacrificasse a sua própria segurança, a fim de
obedecer fielmente às regras de trânsito. O Desembargador ressaltou que o
veículo abalroador trafegava em alta velocidade, que a acusada ainda
transitava na sua mão de direção quando foi atingida e que, mesmo que
ela não intencionasse alcançar a contramão e permanecesse na direção
correta, ainda assim, a colisão inevitavelmente aconteceria. Desta
feita, por entender que não houve demonstração inequívoca de que a
conduta da ré causou a morte da vítima, a Turma manteve a sentença
absolutória.
Acórdão n. 1008188, 20150110190758APR, Relator Des. GEORGE LOPES, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 30/3/2017, Publicado no DJe: 6/4/2017.
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