EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR – INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COMETIDA EM ESTADO DE NECESSIDADE
Admite-se a
excludente de responsabilidade do condutor de veículo que, no momento em
que cometeu as infrações de trânsito, conduzia a esposa em trabalho de
parto. A Turma confirmou a sentença que declarou a nulidade do auto
de infração expedido pelo Departamento de Estrada de Rodagem do Distrito
Federal – DER e determinou a devolução da quantia paga pelo autor a
título de multa. Os Julgadores observaram que, no momento das infrações
de trânsito – por excesso de velocidade e por utilização de via
exclusiva para ônibus –, o condutor do veículo agira em estado de
necessidade, uma vez que sua esposa se encontrava em trabalho de parto.
Nesse contexto, os Magistrados concluíram que deve prevalecer o direito à
integridade e à dignidade da vida humana sobre o poder-dever do órgão
administrativo de punir o descumprimento das normas de trânsito.
Acórdão n. 1056186,
07039653220178070016, Relator Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, 2ª Turma
Recursal, data de julgamento: 25/10/2017, publicado no PJe: 30/10/2017.
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