Para a
caracterização do crime de permitir, confiar ou entregar a direção de
veículo a pessoa não habilitada, é desnecessária a ocorrência de lesão
ou de perigo de dano concreto. Ao examinar o recurso da defesa,
os Desembargadores confirmaram a sentença que condenou o acusado pela
prática do crime de entrega de condução de veículo a pessoa não
habilitada (art. 310 do CTB). De acordo com os Julgadores, a prova dos
autos demonstrou, de forma inequívoca, que o réu, por estar embriagado e
sem condições de dirigir, permitiu que o adolescente que o acompanhava –
pessoa não habilitada para conduzir automóveis – assumisse a direção do
veículo. O Colegiado explicou que, por se tratar de crime de perigo
abstrato, não é necessária a ocorrência de lesão ou de perigo de dano
concreto para a configuração do delito. A punição encontra-se
devidamente justificada pelo perigo geral que encerra a condução de um
automóvel por pessoa não habilitada. Com base nesses fundamentos, a
Turma negou provimento ao recurso.
Acórdão n. 986202,
20160310202240APJ, Relator Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, 2ª Turma
Recursal, Data de Julgamento: 7/12/2016, Publicado no DJe: 19/12/2016.
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