Brigas e mensagens que demonstrem animosidades decorrentes de término de namoro não justificam indenização por dano moral. Em
ação judicial, o autor pediu compensação por danos materiais e morais
sob a alegação de ter sido vítima de estelionato sentimental. Relatou
ter conhecido a ré num site de encontros virtuais e iniciado um
relacionamento à distância, quando esta, por meio de ardilosas
artimanhas, o teria ludibriado, para obter um empréstimo de R$ 4.000,00 e
para ganhar um celular e viagens aos Estados Unidos, local onde reside o
autor. Alegou, ainda, danos morais em razão do tratamento humilhante
que teria recebido dela durante o namoro. Por sua vez, a ré, em
reconvenção, também pleiteou danos morais. O Juiz de Primeiro Grau
julgou improcedente o pedido de ressarcimento dos danos materiais ao
fundamento de falta de provas da realização do empréstimo e de os
presentes dados pelo autor configurarem mera liberalidade. Em relação
aos danos morais, condenou ambos ao pagamento da indenização de R$
10.000,00, reciprocamente, em virtude das ofensas trocadas por ocasião
do rompimento amoroso. No Tribunal, os Desembargadores deram parcial
provimento aos recursos das partes, para afastar a condenação. Para o
Colegiado, brigas e mensagens telefônicas que demonstrem animosidades
decorrentes de término de namoro, por si sós, não ensejam dano moral
indenizável, na medida em que não atingem os direitos da personalidade.
Acórdão n. 1016095, 20160710003003APC, Relator Des. HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/5/2017, Publicado no DJe: 22/5/2017.
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