É admissível a
utilização de prova emprestada de inquérito policial em processo
administrativo disciplinar, quando garantido ao acusado o contraditório e
a ampla defesa. Servidor público do Distrito Federal foi demitido,
por ter usado veículo oficial para a prática do crime de roubo. Em
Primeira Instância, o Juiz julgou improcedente o pedido de anulação do
processo administrativo disciplinar que concluiu pela aplicação da pena
de demissão. Inconformado, o autor recorreu da sentença, alegando
violação ao princípio da presunção de inocência, uma vez que foram
utilizadas provas emprestadas do inquérito policial, colhidas sem o
crivo do contraditório. O Relator explicou que a prova emprestada, no
caso em tela, consiste no depoimento prestado pelo acusado à autoridade
policial após a prisão em flagrante e, como foi devidamente exercido o
direito de defesa, o referido depoimento pode ser utilizado no processo
administrativo. Enfatizou que o autor teve ciência dos fatos que lhe
foram imputados e pôde valer-se dos meios necessários e suficientes para
realizar a sua defesa. Desse modo, os Desembargadores concluíram que a
decisão adotada pela autoridade administrativa é legítima.
Acórdão n. 992608, 20160110276118APC, Relator Des. JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 1º/2/2017, Publicado no DJe: 14/2/2017.
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