Observados os princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade, a indenização por danos morais
deve ser suficiente para restituir o bem-estar da vítima, sem
configurar enriquecimento sem causa. O autor, quando transitava em
rua pública, foi atingido por disparo resultante de troca de tiros entre
a polícia militar e supostos criminosos. Em Primeira Instância, o DF
foi condenado ao pagamento de R$ 25.000,00 a título de danos morais.
Insatisfeito com o valor, o autor interpôs recurso para o Tribunal. Os
Desembargadores observaram que as consequências sofridas pelo apelado
foram muito graves, uma vez que, em razão das lesões sofridas, ele
dependerá permanentemente de equipamento externo para controlar parte
relevante da função digestiva. Para os Julgadores, essa debilidade
atinge a dignidade da pessoa humana, na medida em que, além de gerar
sérios transtornos psicológicos, configura situação extremamente
vexatória, ocasiona maior dificuldade para a inserção da pessoa no
mercado de trabalho e dificulta, de forma geral, os relacionamentos
pessoais. Em vista das peculiaridades do caso, o Colegiado concluiu pela
necessidade da adequação do valor, motivo pelo qual deu provimento ao
recurso, para fixar a indenização em R$ 100.000,00.
Acórdão n. 1012956, 20150110449700APC, Relatora Desª. SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/4/2017, Publicado no DJe: 3/5/2017.
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