A proteção e os
benefícios previstos pela Lei Maria da Penha devem ser garantidos no
âmbito da relação empregatícia da mulher que presta serviços domésticos
em residências de família. O Ministério Público do Distrito
Federal e Territórios interpôs recurso em sentido estrito com o objetivo
de reconhecer a competência do Juizado de Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher, para apreciar e julgar o feito. Trata-se de
ação penal que narra suposta violência sexual praticada pelo réu contra a
sobrinha de sua falecida companheira, contratada por ele para prestar
serviços de empregada doméstica e babá em sua residência. Inicialmente, o
Relator destacou que a Lei Maria da Penha tem como objetivo oferecer
proteção integral à mulher, independentemente da existência de laços
familiares ou de relação íntima de afeto entre agressor e vítima, pois a
vulnerabilidade é reconhecida em razão do gênero e do local onde a
conduta foi praticada. Ressaltou que o art. 5º, inciso I, da referida
norma, inclui como situação de violência doméstica e familiar as ações
praticadas contra mulheres “sem vínculo familiar”, inclusive as
“esporadicamente agregadas”. Assim, o Colegiado deu provimento ao
recurso sob o fundamento de que a empregada doméstica pode ser sujeito
passivo dos crimes praticados no âmbito da violência doméstica, por
motivação de gênero.
Acórdão n. 994469,
20160510079955RSE, Relator Des. WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma
Criminal, Data de Julgamento: 9/2/2017, Publicado no DJe: 22/2/2017.
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