CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO EM VIRTUDE DE CONDENAÇÃO PENAL SUPERVENIENTE – ILEGALIDADE
É nulo o ato de cassação
da aposentadoria de servidor público em virtude da superveniência de
sentença penal condenatória, da qual decorreria a perda de sua função
pública. O Distrito Federal interpôs agravo de instrumento contra
decisão que deferiu o pedido de tutela provisória para determinar que
fosse restabelecido o pagamento dos proventos proporcionais (em virtude
de invalidez) ao autor desde sua reforma até a superveniência de decisão
judicial em sentido diverso. Alegou que a Portaria PMDF/DIP 18 de
28/2/14, a qual concedeu o benefício previdenciário ao autor, foi
anulada em cumprimento da sentença que o condenou pela prática do crime
de homicídio tentado, com a consequente perda da função pública.
Inicialmente, a Relatora enfatizou que, à época da concessão do
benefício, o autor preenchia todos os requisitos necessários para a
concessão da aposentadoria. Afirmou que o efeito da condenação relativo à
perda de cargo público (art. 92, inciso I, alínea b, do CP) não se
aplica ao servidor público inativo, pois este não mais ocupa cargo,
tampouco exerce função pública. Verificou que a perda da aposentadoria,
no presente caso, representaria interpretação extensiva da norma do art.
92 do CP, o que é vedado sob pena de ofensa ao princípio da reserva
legal. Assim, a Turma reconheceu a ilegalidade do ato de cassação da
aposentadoria do autor.
Acórdão n. 1045786,
07080501220178070000, Relatora Desª. GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível,
data de julgamento: 13/9/2017, publicado no PJe: 15/9/2017.
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