Manifestação de
cunho sexual praticada em local público ou aberto ao público, capaz de
ofender o pudor médio da sociedade, configura o crime de ato obsceno.
A defesa interpôs recurso contra a decisão que condenou o acusado pela
prática do delito de ato obsceno (art. 233 do CP). Para os
Desembargadores, a conduta do réu enquadra-se devidamente na tipificação
penal, na medida em que ele, com nítida conotação sexual, colocou os
seus seios à mostra em estação rodoviária na qual transitava um grande
número de pessoas, provocando vergonha nos transeuntes e ferindo o pudor
público. Os Julgadores ressaltaram que, apesar de a defesa sustentar
que o acusado não se recordava dos fatos por ser dependente químico, a
embriaguez voluntária pelo álcool ou por substâncias de efeitos análogos
não exclui a imputabilidade penal, conforme prevê o art. 28, II, do CP.
Também afastaram a alegação defensiva de liberdade de expressão, uma
vez que o réu agiu com acinte, jogando lixo pelo chão e ofendendo as
pessoas, sem qualquer alusão a um trabalho artístico. Dessa maneira, a
Turma negou provimento ao recurso.
Acórdão n. 986424,
20150111116715APJ, Relator Juiz ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma
Recursal, Data de Julgamento: 7/12/2016, Publicado no DJe: 19/12/2016.
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