sábado, 2 de dezembro de 2017

ATO OBSCENO – OFENSA AO PUDOR PÚBLICO

Manifestação de cunho sexual praticada em local público ou aberto ao público, capaz de ofender o pudor médio da sociedade, configura o crime de ato obsceno. A defesa interpôs recurso contra a decisão que condenou o acusado pela prática do delito de ato obsceno (art. 233 do CP). Para os Desembargadores, a conduta do réu enquadra-se devidamente na tipificação penal, na medida em que ele, com nítida conotação sexual, colocou os seus seios à mostra em estação rodoviária na qual transitava um grande número de pessoas, provocando vergonha nos transeuntes e ferindo o pudor público. Os Julgadores ressaltaram que, apesar de a defesa sustentar que o acusado não se recordava dos fatos por ser dependente químico, a embriaguez voluntária pelo álcool ou por substâncias de efeitos análogos não exclui a imputabilidade penal, conforme prevê o art. 28, II, do CP. Também afastaram a alegação defensiva de liberdade de expressão, uma vez que o réu agiu com acinte, jogando lixo pelo chão e ofendendo as pessoas, sem qualquer alusão a um trabalho artístico. Dessa maneira, a Turma negou provimento ao recurso.
Acórdão n. 986424, 20150111116715APJ, Relator Juiz ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 7/12/2016, Publicado no DJe: 19/12/2016.

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