Para a configuração do
delito de violação sexual mediante fraude é indispensável que o meio
fraudulento empregado seja capaz de levar a vítima a erro insuperável. O
Ministério Público interpôs apelação contra sentença que absolveu o réu
da acusação de prática dos crimes de conjunção carnal mediante fraude e
estupro de vulnerável. Nas razões do recurso, insurgiu-se apenas contra
a absolvição relativa ao primeiro crime sob o argumento de que o
acusado teria se utilizado de falsas promessas de casamento e do estado
de fragilidade experimentado pela vítima, em razão do falecimento de sua
irmã, para manter com ela relações sexuais. O Relator destacou,
inicialmente, a relevância do depoimento da vítima nos crimes sexuais.
No presente caso, observou que a vítima, em Juízo, prestou declarações
esclarecedoras e harmônicas com aquelas prestadas perante a autoridade
policial, nas quais, de forma segura, confirmou a ocorrência do
relacionamento amoroso, quando estava com quatorze anos de idade, e,
ainda, afirmou que foi uma escolha pessoal manter relações sexuais com o
acusado. Nesse contexto, os Desembargadores concluíram que, embora
reprovável as atitudes do réu com a autora do ponto de vista moral, por
ser casado, ter filhos e estar num relacionamento extraconjugal com uma
menor de 18 anos, não se verifica fraude ou engano que tenha impedido ou
dificultado a livre manifestação de vontade da vítima. Assim, a Turma
negou provimento ao recurso.
Acórdão n.1004707,
20161210013606APR, Relator Des. DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma
Criminal, Data de Julgamento: 9/3/2017, Publicado no DJe: 22/3/2017.
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