Não comprovada a maioridade do adolescente que filmou cenas de sexo com a sua namorada, prevalece o princípio do in dubio pro reo. O Ministério Público apelou contra a sentença na qual o Juiz a quo absolveu o jovem da prática do crime previsto no art. 240, caput,
do Estatuto da Criança e do Adolescente, em razão da ausência de provas
de que as filmagens e fotos das relações sexuais entre o casal de
namorados foram realizadas após o réu completar a maioridade penal.
Conforme observado pelo Desembargador prolator do voto predominante, é
incontroverso que o réu e a vítima começaram a namorar quando ambos eram
adolescentes e que, de comum acordo, costumavam filmar alguns atos
sexuais por eles praticados. Entretanto, ressaltou que o conjunto
probatório não foi suficiente para precisar as datas em que as filmagens
e os registros foram realizados e, principalmente, se ocorreram antes
ou depois de o adolescente completar a maioridade, o que aconteceu
durante os meses em que o casal se relacionou. Para o Julgador, não se
trata de caso de pedofilia, mas sim de prática comum e consensual entre o
casal, que, por inexperiência ou inocência, não tinha consciência das
implicações de suas condutas. Ademais, enfatizou que a aplicação do
Direito Penal não pode se basear em suposições ou conjecturas, mas sim
em um conjunto fático-probatório coeso e harmônico. Assim, a Turma, por
maioria, manteve a sentença de absolvição por falta de provas, uma vez
que há dúvidas quanto às datas exatas em que os vídeos foram filmados.
Para o voto minoritário, entretanto, a prática do ilícito após a
maioridade penal do réu foi comprovada, haja vista que, nos crimes que
envolvem a exposição de liberdade sexual da vítima, deve-se conferir
especial relevo às suas declarações, sobretudo quando estão em harmonia
com os demais elementos probatórios dos autos.
Acórdão n. 1022791,
20140710224774APR, Relator Designado Des. JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª
Turma Criminal, Data de Julgamento: 1º/6/2017, Publicado no DJe:
9/6/2017.
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