ATROPELAMENTO POR VIATURA POLICIAL EM PERSEGUIÇÃO A FUGITIVO – INDENIZAÇÃO COM BASE EM PEDIDO GENÉRICO
É lícito o pedido
genérico que busca a indenização por danos materiais e a pensão
vitalícia, quando não for possível determinar, de modo definitivo, o
valor dos danos suportados por vítima de atropelamento. Em Primeira
Instância, o Juiz julgou improcedente o pedido da autora de indenização
pelos danos que sofreu, ao ser atropelada por viatura da Polícia Militar
durante perseguição a terceiro infrator. Na apreciação do recurso
interposto, os Desembargadores reconheceram o dever do Estado de pagar à
apelante indenização por danos morais e estéticos, ainda que os
policiais tenham agido nos limites da legalidade. No entanto, divergiram
quanto à pretensão de reparação por danos materiais referentes ao
custeio de futura cirurgia e procedimentos de reabilitação bem como de
pensão vitalícia. Segundo o Relator do voto majoritário, o pedido, mesmo
que de forma genérica, é lícito, haja vista a impossibilidade de a
parte determinar, de modo definitivo, o valor de todos os danos
suportados em virtude do ato imputado ao réu (art. 324, §1º, do CPC).
Ressaltou que, apesar de a apelante caminhar com o auxílio de muletas, a
perícia necessita de tempo para atestar a consolidação das lesões ou o
surgimento de sequelas decorrentes do acidente. Assim, a Turma, por
maioria, assegurou à autora o direito a indenização integral e justa,
condenando o réu “a reparar possíveis danos não consolidados, mas que
poderão surgir e serem demonstrados em sede de liquidação de sentença”.
Quanto à pensão vitalícia, fixou a condenação de acordo com a redução da
capacidade da autora para o trabalho, que será apurada em liquidação da
sentença, pois também depende de perícia médica. No voto minoritário, o
Magistrado negou provimento ao pedido de pensão vitalícia, porque a
autora não comprovou a perda da capacidade de trabalho, e fixou a
indenização por dano material de acordo com as notas fiscais juntadas
aos autos.
Acórdão n. 1030192,
20130111360473APC, Relator Designado Des. LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA,
4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/6/2017, Publicado no DJe:
13/7/2017.
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