sábado, 2 de dezembro de 2017

LESÃO CORPORAL CONTRA EX-COMPANHEIRA – INAPLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA

LESÃO CORPORAL CONTRA EX-COMPANHEIRA – INAPLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA

Somente é possível a aplicação da Lei Maria da Penha quando a violência contra mulher for praticada em razão do gênero e houver situação de inferioridade ou de vulnerabilidade da vítima em relação ao agressor. Ex-companheiros se encontraram para levar o filho em comum ao hospital. No caminho, a genitora passou no seu trabalho para resolver rapidamente pequenas pendências, enquanto eles ficaram aguardando no carro dela. Ao retornar, demorou para encontrá-los e iniciou uma discussão em virtude de o genitor ter estacionado o veículo em outro local sem avisá-la. A desavença evoluiu e o ex-companheiro acabou desferindo um soco na cabeça da genitora e, por isso, foi condenado à pena de 3 meses de detenção pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do CP (lesão corporal no âmbito de violência doméstica). Em razões recursais, a defesa sustentou a incompetência absoluta do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. Para os Desembargadores, apesar de a agressão ter sido praticada contra mulher, não se deu em razão do gênero, tampouco se verificou nexo causal entre a conduta e uma situação de subjugação, de vulnerabilidade ou de hipossuficiência da vítima em relação ao agressor. Por conseguinte, o Colegiado acolheu a preliminar suscitada, para reconhecer a incompetência absoluta do Juízo de origem e para determinar a redistribuição do feito a uma das Varas do Juizado Especial Criminal.
Acórdão n. 1035046, 20160110537709APR, Relator Des. JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 27/7/2017, Publicado no DJe: 2/8/2017.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.

É NECESSÁRIA A PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES?

BSERVAÇÕES PRÉVIAS: Súmula 500 do STJ. RESPOSTA: NÃO "O crime de corrupção de menores, por ser delito formal e de perigo a...