LESÃO CORPORAL CONTRA EX-COMPANHEIRA – INAPLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA
Somente é possível a
aplicação da Lei Maria da Penha quando a violência contra mulher for
praticada em razão do gênero e houver situação de inferioridade ou de
vulnerabilidade da vítima em relação ao agressor. Ex-companheiros se
encontraram para levar o filho em comum ao hospital. No caminho, a
genitora passou no seu trabalho para resolver rapidamente pequenas
pendências, enquanto eles ficaram aguardando no carro dela. Ao retornar,
demorou para encontrá-los e iniciou uma discussão em virtude de o
genitor ter estacionado o veículo em outro local sem avisá-la. A
desavença evoluiu e o ex-companheiro acabou desferindo um soco na cabeça
da genitora e, por isso, foi condenado à pena de 3 meses de detenção
pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do CP (lesão corporal
no âmbito de violência doméstica). Em razões recursais, a defesa
sustentou a incompetência absoluta do Juizado de Violência Doméstica e
Familiar Contra a Mulher. Para os Desembargadores, apesar de a agressão
ter sido praticada contra mulher, não se deu em razão do gênero,
tampouco se verificou nexo causal entre a conduta e uma situação de
subjugação, de vulnerabilidade ou de hipossuficiência da vítima em
relação ao agressor. Por conseguinte, o Colegiado acolheu a preliminar
suscitada, para reconhecer a incompetência absoluta do Juízo de origem e
para determinar a redistribuição do feito a uma das Varas do Juizado
Especial Criminal.
Acórdão n. 1035046, 20160110537709APR,
Relator Des. JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, Data de
Julgamento: 27/7/2017, Publicado no DJe: 2/8/2017.
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