A conduta abusiva e excessiva de policiais militares enseja a responsabilidade civil do Estado.
O autor recebeu ligação telefônica de sua esposa, dizendo que a filha
de um mês do casal havia desmaiado, estava letárgica e vomitando muito.
Devido a isso, dirigiu-se rapidamente à sua residência para socorrê-la.
Ao chegar à rua onde mora, deparou-se com um bloqueio realizado pelo
Corpo de Bombeiros em razão de um derramamento de gasolina, o que
impedia a passagem de qualquer veículo. Explicou a situação aos
bombeiros, mas estes não autorizaram a passagem, o que fez com que
furasse o bloqueio para chegar ao seu edifício. Já com a criança dentro
do carro, ao tentar novamente ultrapassar o bloqueio, teve seu veículo
apreendido, foi agredido e detido pelos policiais, o que o impediu de
levar a recém-nascida ao hospital. O pedido de danos morais foi negado
pelo Juízo da Primeira Instância. Inconformado, o autor apelou da
sentença. Para o Relator, a transposição do bloqueio sem a devida
autorização não é ilícita em virtude do estado de necessidade que a
legitimou, haja vista que o autor violou o código de trânsito com o
propósito de prestar socorro imediato à sua filha. O Magistrado
ressaltou que a conduta da Polícia Militar nessa situação específica
colocou uma infração de trânsito, plenamente justificada diante das
circunstâncias, acima da vida e da saúde de um recém-nascido, o que
violou o direito de personalidade do autor, mormente sua integridade
psíquica, ao lhe impor sofrimento intenso e preocupação quanto ao estado
de saúde do bebê. Para a Turma, a conduta dos militares se mostrou
abusiva e excessiva, o que enseja a responsabilidade civil nos termos do
§ 6º do art. 37 da Constituição Federal.
Acórdão n. 954686,
20110110955108APC, Relatora Desª. MARIA IVATÔNIA, 1ª TURMA CÍVEL, Data
de Julgamento: 14/7/2016, Publicado no DJe: 21/7/2016, p. 123/136.
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