sábado, 2 de dezembro de 2017

CRIME PRATICADO CONTRA O PATRIMÔNIO DO DISTRITO FEDERAL – DANO SIMPLES

CRIME PRATICADO CONTRA O PATRIMÔNIO DO DISTRITO FEDERAL – DANO SIMPLES

Os prejuízos causados ao patrimônio público distrital configuram crime de dano simples. O Ministério Público interpôs apelação contra sentença que julgou extinta a punibilidade e absolveu o réu da prática de dano qualificado, desclassificando-a para dano simples, por ter deteriorado e inutilizado uma das catracas de acesso ao sistema de transportes da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal. Sustentou a incidência da qualificadora prevista no art. 163, parágrafo único, inc. III, do CP, sob o argumento de que o acusado praticou dano ao patrimônio público distrital. Os Desembargadores do voto majoritário filiaram-se ao entendimento do STJ de que é inviável a configuração da forma qualificada do crime de dano, quando o bem atingido for distrital, porque, embora o DF seja um ente federativo, o art. 163 do CP prevê ofensa apenas contra o patrimônio da União, do Estado, do Município, da empresa concessionária de serviços públicos ou da sociedade de economia mista. Ressaltaram, ainda, que, em virtude da ausência de expressa disposição legal, é vedada a interpretação analógica in malam partem no sistema penal brasileiro. Assim, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso, mantendo a desclassificação da conduta para crime de dano simples. Por sua vez, no voto minoritário, a Vogal deu provimento ao recurso, por entender que o patrimônio do DF faz parte do patrimônio público dos entes de direito público protegidos pela qualificadora inserida no referido art. 163.
Acórdão n. 1044612, 20130910146023RSE, Relator Des. WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 31/8/2017, publicado no DJe: 11/9/2017.

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