CRIME PRATICADO CONTRA O PATRIMÔNIO DO DISTRITO FEDERAL – DANO SIMPLES
Os prejuízos causados ao patrimônio público distrital configuram crime de dano simples. O
Ministério Público interpôs apelação contra sentença que julgou extinta
a punibilidade e absolveu o réu da prática de dano qualificado,
desclassificando-a para dano simples, por ter deteriorado e inutilizado
uma das catracas de acesso ao sistema de transportes da Companhia do
Metropolitano do Distrito Federal. Sustentou a incidência da
qualificadora prevista no art. 163, parágrafo único, inc. III, do CP,
sob o argumento de que o acusado praticou dano ao patrimônio público
distrital. Os Desembargadores do voto majoritário filiaram-se ao
entendimento do STJ de que é inviável a configuração da forma
qualificada do crime de dano, quando o bem atingido for distrital,
porque, embora o DF seja um ente federativo, o art. 163 do CP prevê
ofensa apenas contra o patrimônio da União, do Estado, do Município, da
empresa concessionária de serviços públicos ou da sociedade de economia
mista. Ressaltaram, ainda, que, em virtude da ausência de expressa
disposição legal, é vedada a interpretação analógica in malam partem no
sistema penal brasileiro. Assim, a Turma, por maioria, negou provimento
ao recurso, mantendo a desclassificação da conduta para crime de dano
simples. Por sua vez, no voto minoritário, a Vogal deu provimento ao
recurso, por entender que o patrimônio do DF faz parte do patrimônio
público dos entes de direito público protegidos pela qualificadora
inserida no referido art. 163.
Acórdão n. 1044612, 20130910146023RSE, Relator Des. WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 31/8/2017, publicado no DJe: 11/9/2017.
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