sábado, 2 de dezembro de 2017

FURTO DE DESODORANTES EM SUPERMERCADO – APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

FURTO DE DESODORANTES EM SUPERMERCADO – APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

Em virtude da mínima ofensividade e da inexpressiva lesão ao bem jurídico tutelado, aplica-se o princípio da insignificância à conduta de furtar quatorze desodorantes de supermercado. O Ministério Público interpôs recurso contra a sentença que rejeitou a denúncia oferecida em desfavor da acusada pela prática do crime de furto. Nas suas razões, alegou que o valor dos desodorantes subtraídos não é irrelevante, pois representa 18,78% do salário-mínimo nacional. Sustentou que as características pessoais da ré não podem ser consideradas para avaliar se a sua conduta lesionou o bem tutelado. Inicialmente, o Relator explicou que a aplicação do princípio da insignificância exige quatro vetores: a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. No presente caso, os Desembargadores entenderam que, além de o valor total dos bens subtraídos ser inexpressivo, a conduta da acusada não teve maior repercussão no patrimônio do supermercado, uma vez que os desodorantes foram integralmente restituídos. Ressaltaram, ainda, que “a acusada é primária, possui bons antecedentes e não apresenta anotações por fato da mesma natureza”. Com essas considerações, a Turma concluiu pela incidência do princípio da insignificância em virtude da atipicidade material da conduta da ré.
Acórdão n. 1052494, 20170910008092RSE, Relator Des. WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 5/10/2017, publicado no DJe: 11/10/2017.

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