FURTO DE DESODORANTES EM SUPERMERCADO – APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
Em
virtude da mínima ofensividade e da inexpressiva lesão ao bem jurídico
tutelado, aplica-se o princípio da insignificância à conduta de furtar
quatorze desodorantes de supermercado. O Ministério Público
interpôs recurso contra a sentença que rejeitou a denúncia oferecida em
desfavor da acusada pela prática do crime de furto. Nas suas razões,
alegou que o valor dos desodorantes subtraídos não é irrelevante, pois
representa 18,78% do salário-mínimo nacional. Sustentou que as
características pessoais da ré não podem ser consideradas para avaliar
se a sua conduta lesionou o bem tutelado. Inicialmente, o Relator
explicou que a aplicação do princípio da insignificância exige quatro
vetores: a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de
periculosidade social, o reduzido grau de reprovabilidade do
comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. No
presente caso, os Desembargadores entenderam que, além de o valor total
dos bens subtraídos ser inexpressivo, a conduta da acusada não teve
maior repercussão no patrimônio do supermercado, uma vez que os
desodorantes foram integralmente restituídos. Ressaltaram, ainda, que “a
acusada é primária, possui bons antecedentes e não apresenta anotações
por fato da mesma natureza”. Com essas considerações, a Turma concluiu
pela incidência do princípio da insignificância em virtude da
atipicidade material da conduta da ré.
Acórdão n. 1052494,
20170910008092RSE, Relator Des. WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma
Criminal, data de julgamento: 5/10/2017, publicado no DJe: 11/10/2017.
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