Já foram lançadas as notas da prova Substitutiva da Disciplina Direito Penal III
Feliz Natal a todos.
quinta-feira, 14 de dezembro de 2017
GABARITO PROVA OBRIGAÇOES -
GABARITO PROVA OBRIGAÇOES
QUESTÃO 01 –
LETRA
“D”
QUESTÃO 02 –
LETRA
“A”
QUESTÃO 03 –
LETRA
“A”
QUESTÃO 04 –
LETRA
“A”
QUESTÃO 05 –
LETRA
“E”
QUESTÃO n.06
Seguramente,
trata-se de um credor putativo. Haveria a empresa de comunicar aos clientes
acerca do desligamento, em virtude do dever de informação decorrente da boa-fé.
QUESTÃO n.07
1. o valor da quantia a ser paga
2. A
identificação da divida quitada
3. A
indicação do solvens
4. O
tempo e o local do pagamento
5. Assinatura
do accipiens
QUESTÃO n.08
a.
Reciprocidade das obrigações;
b.
Liquidez das dividas
c.
Exigibilidade atual das prestações
d.
Fungibilidade ou homogeneidade dos
débitos.
QUESTÃO n.09
a) existência de divida
vencida e exigivel;
b) consentimento do
credor;
c) a entrega de coisa
diversa da devida.
d). o animus solvendi ou
intenção de pagamento do devedor e quitação do credor
QUESTÃO n.10
a.
Existência de uma obrigação primitiva
(obligatio novanda)
b.
Criação de uma obrigação nova 9aliquid
novi)
c.
Vontade de novar (animus novandi),
expresso ou tácito.
sábado, 9 de dezembro de 2017
Prova Substitutiva - Disciplina Direito das Obrigações.
Prova Substitutiva - Disciplina Direito das Obrigações.
Conteúdo
1. adimplemento de obrigaçoes;
2. cessão de credito;
3. obrigaçoes de dar coisa certa;
4. remissão dívida;
5. obrigação solidária;
6.classificação das obrigações;
7. sub-rogação;
8. prova e lugar de pagamento
9. elementos do pagamento.
Conteúdo
1. adimplemento de obrigaçoes;
2. cessão de credito;
3. obrigaçoes de dar coisa certa;
4. remissão dívida;
5. obrigação solidária;
6.classificação das obrigações;
7. sub-rogação;
8. prova e lugar de pagamento
9. elementos do pagamento.
Prova Substitutiva - Disciplina Direito das Coisas
Prova Substitutiva - Disciplina Direito das Coisas
Conteúdo
1. direito de passagem forçada;
2. direito de vizinhança;
3. condominio;
4. direito de superficie
5. formas de aquisição da propriedade imovel
6. ação reivindicatória
7. composse
8. usucapião.
Conteúdo
1. direito de passagem forçada;
2. direito de vizinhança;
3. condominio;
4. direito de superficie
5. formas de aquisição da propriedade imovel
6. ação reivindicatória
7. composse
8. usucapião.
Prova Substitutiva - Disciplina Direito Penal III
Disciplina Direito Penal III
Conteúdo
1. Teoria do crime
* imputabilidade
* embriaguez
* crime culposo
* legitima defesa
2. lesões corporais
3. induzimento, instigação ou auxilio ao suicido
4. crime contra a liberdade individual
5. ameaça
6. sequestro e cárcere privado
7. homicídio privilegiado
quinta-feira, 7 de dezembro de 2017
GABARITO PROVA - A3 - DISCIPLINA PENAL III
GABARITO PROVA PENAL III
QUESTÃO 01
LETRA “C”
QUESTÃO 02
LETRA “D”
QUESTÃO 03
LETRA “B’
QUESTÃO 04
LETRA “C”
QUESTÃO 5
LETRA “C”
QUESTÃO
n.06.
Requisitos objetivos
a.
Mínima
ofensividade da conduta do agente
b.
Nenhuma
periculosidade social da ação
c.
Reduzido
grau de reprovabilidade do comportamento
d.
A
inexpressividade da lesão jurídica provocada
Requisitos subjetivos
a.
Personalidade
b.
Reincidência
c.
Antecedentes.
QUESTÃO 07
O tipo penal de atentado violento ao
pudor foi deslocado para o tipo penal do Estupro.
QUESTÃO 08
A.
No
caso a pessoa praticou o crime de furto simples previsto no art. 155 do CP,
haja vista o animus furandi do autor.A intenção inicial da pessoa era de
apodera-se do veiculo.
B.
Segundo
a teoria do amotio a consumação se dá com a posse da coisa pelo agente
(bastando a inversão da posse)
C.
A
teor do art. 16 do CP a pessoa “X terá direito a causa de diminuição de pena,
visto que sua conduta foi praticada após a consumação e sem violência ou grave
ameaça a pessoa terá a redução de 1/3 a 2/3
D.
A
teor do art. 182,II do CP , como o crime foi cometido em prejuízo do irmão
nesse caso a ação penal sera publica condicionada a representação da vítima.
Questão 09
a.
Praticaram
roubo em concurso com homicídio doloso ou culposo dependendo das circunstancias
dos fatos.
Questão 10.
a.
Se
o crime é cometido com concurso de suas ou mais pessoas
b.
Se
do crime resulta gravidez
Já foram lançadas as notas Disciplina Direito Penal III
Já foram lançadas as notas da Disciplina Direito Penal III.
quarta-feira, 6 de dezembro de 2017
Já foram lançadas as notas da A3 - Disciplina obrigações
Já foram lançadas no sistema as notas da (terceira avaliação) - A3 - Disciplina obrigações
terça-feira, 5 de dezembro de 2017
Notas A 3 - Direitos das Coisa
Já foram lançadas no sistema as notas da (terceira avaliação) Direito das Coisa.
gabarito prova A 3 - coisas
GABARITO PROVA COISAS
QUESTÃO 01 –
LETRA
“D”
QUESTÃO 02 –
LETRA
“B”
QUESTÃO 03 –
LETRA
“A”
QUESTÃO 04 –
ANULADA
QUESTÃO 05 –
LETRA
“B”
QUESTÃO n.06
Resposta “ Da questão A”.
Institui-se
o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório
de Registro de Imóveis,
Resposta da questão
“B”.
Devendo
conter, além do disposto em lei especial, a individualização de cada unidade, a
determinação da fração ideal atribuída a cada uma relativamente ao terreno e
partes comuns, e o fim a que se destinam (CC, art. 1.332).
QUESTÃO n.07
■
Caracteriza-se o condomínio edilício pela apresentação de uma propriedade
comum ao lado de uma propriedade privativa. Cada condômino é titular, com
exclusividade, da unidade autônoma e titular de partes ideais das áreas comuns
(CC, art. 1.331)
QUESTÃO n.08
a.
Se o dano for intolerável, deve o juiz,
primeiramente, determinar que seja reduzido a proporções normais (CC, art.
1.279);
QUESTÃO n.09
a) verificar se o
incômodo causado se contém ou não no limite do tolerável;
b) examinar a zona onde
ocorre conflito, bem como os usos e costumes locais;
c) considerar a
anterioridade da posse (pré-ocupação).
QUESTÃO n.10
É defeso “abrir janelas,
ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno
vizinho”. Nesse caso, o lesado pode embargar a construção. Conta-se a
distância de metro e meio da linha divisória, e não do edifício vizinho.
sábado, 2 de dezembro de 2017
CONDENAÇÃO PENAL SEM TRÂNSITO EM JULGADO – EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS
Não há óbice para
que a novel jurisprudência do STF seja aplicada aos casos em que a pena
privativa de liberdade for substituída por pena restritiva de direitos. Réu
condenado à pena de 4 anos de reclusão, substituída por duas penas
restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art. 3, II,
c/c o art. 11, ambos da Lei 8.137/1990, impetrou mandado de segurança
contra o ato judicial consubstanciado na decisão proferida por Juízo de
Vara Criminal que indeferiu o pedido de reconsideração quanto à
determinação de expedição de guia de execução provisória da pena imposta
ao impetrante. Alegou que, como foi condenado a duas penas restritivas
de direitos, não seria aplicável o entendimento disposto no julgamento
do HC 126292, proferido pelo STF, quanto ao cumprimento provisório da
pena. Sustentou que a determinação da execução provisória da pena
restritiva de direitos viola o disposto no art. 147 da Lei de Execuções
Penais e afronta princípios constitucionais. O Relator, prolator do voto
majoritário, denegou a segurança. Explicou que a Lei de Execuções
Penais trata as penas privativas de liberdade e as restritivas de
direitos da mesma forma. Acrescentou que a decisão proferida pelo STF
teve como fundamento o fato de que o Recurso Especial e o Recurso
Extraordinário, em regra, não possuem efeito suspensivo, nem se prestam
ao reexame de questões de fato, não obstando a execução provisória da
pena, fundamentação aplicável à pena privativa de liberdade e estendível
à pena restritiva de direitos, até porque, por uma questão de
razoabilidade, o que é válido para o mais deve necessariamente
prevalecer para o menos. O prolator do voto minoritário, no entanto,
concedeu a segurança. Para o Desembargador, os termos da parte
dispositiva da sentença devem ser respeitados, por isso, não seria
razoável retroagir o entendimento jurisprudencial, para alcançar
situações pretéritas em que o juiz, expressamente, disse que só se
cumpriria a decisão depois de transitada em julgado.
Acórdão n. 946887,
20160020096888MSG, Relator: ESDRAS NEVES ALMEIDA, CÂMARA CRIMINAL, Data
de Julgamento: 6/6/2016, Publicado no DJE: 14/6/2016, p. 228/231.
ARROMBAMENTO DE VEÍCULO NA GARAGEM DE MOTEL – DANOS MORAIS E MATERIAIS
Empresa que
administra motel responde pelos danos decorrentes do furto ocorrido em
veículo de hóspede guardado em estacionamento privativo.
Empresa responsável pela administração de motel interpôs recurso contra a
sentença que a responsabilizou pelos danos materiais e morais causados a
hóspede que foi vítima de furto durante o período em que seu veículo
esteve estacionado nas dependências da unidade por ela locada. O Relator
destacou que, em contratações desse ramo de atividade, o consumidor tem
expectativa de obter não apenas privacidade, mas também segurança.
Afirmou que apesar das medidas adotadas pela empresa para propiciar
segurança aos hóspedes, houve falha na prestação do serviço, já que o
sistema implementado não foi suficiente para evitar o crime e o prejuízo
financeiro da vítima. Assim, a Turma Recursal entendeu que a conduta da
ré foi negligente e manteve a sentença que a condenou ao pagamento de
indenização por danos morais e materiais.
Acórdão n. 949512,
20151110058414ACJ, Relator Des. ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª TURMA
RECURSAL, Data de Julgamento: 21/6/2016, Publicado no DJe: 24/6/2016, p.
331/338.
POSSE DE ARMA DE FOGO COM REGISTRO VENCIDO – INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
A guarda, em
residência, de armamento com registro vencido não configura crime de
posse irregular de arma de fogo, mas mera irregularidade administrativa.
Trata-se de apelação interposta pelo réu, condenado à pena de um ano de
detenção, substituída por uma pena restritiva de direito e multa, pelo
crime de posse irregular de arma de fogo, previsto no art. 12, caput,
da Lei 10.826/03. A defesa requereu a absolvição por atipicidade da
conduta. Em seu voto, o Relator explicou que o crime de posse irregular
de arma de fogo somente se configura, quando o armamento não possui
registro. No caso em tela, a arma encontra-se registrada no Serviço de
Controle de Armas, Munições e Explosivos do DF, na Polícia Federal e no
Serviço Nacional de Armas; no entanto, a documentação está vencida. Para
o Magistrado, a inobservância do recadastramento obrigatório da arma
não configura crime e, sim, mera irregularidade administrativa, pois o
Poder Público ainda tem o controle da arma e pode rastreá-la, se
necessário. Dessa forma, a Turma, com fundamento no art. 386, III, do
Código de Processo Penal, deu provimento ao recurso e absolveu o réu.
Acórdão n. 952289,
20150910048805APR, Relator: MARIO MACHADO, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de
Julgamento: 23/6/2016, Publicado no DJe: 6/7/2016, p. 257/272.
CONCURSO PÚBLICO – LIMITE DE IDADE PARA INGRESSO NA CARREIRA
Admite-se limitação
de idade para ingresso em carreira, quando houver lei específica que
imponha condições em virtude da natureza das atividades inerentes ao
cargo. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que
confirmou a liminar e concedeu a segurança, para reintegrar a impetrante
em concurso público para admissão no curso de habilitação de oficiais
da área de saúde da PMDF. O Distrito Federal alegou, em suas razões, que
a limitação de idade imposta pela Administração Pública para ingresso
na carreira encontra fundamento constitucional nos arts. 39, § 3º, e
142, § 3º, X, da CF e que o edital não transgrediu nenhum dos princípios
constitucionais invocados pela autora, quais sejam, da publicidade, da
transparência e da moralidade. Em seu voto, a Relatora explicou que o
estabelecimento de limite de idade para o ingresso na carreira militar
somente é lícito, quando forem levadas em conta as peculiaridades da
atividade que será desempenhada. Consignou que a Constituição não fez
qualquer tipo de restrição em relação à idade para a carreira militar e
que este limite ficou sob a responsabilidade do legislador ordinário. Na
situação em tela, afirmou que seria necessária a existência de lei no
sentido formal, para embasar o edital regulador do certame. Ressaltou,
também, que o cargo pretendido é referente à área de saúde,
especialidade odontologia, por isso, a experiência decorrente da idade,
de fato, contribui para o melhor desempenho das atividades inerentes ao
cargo. Dessa forma, a Turma negou provimento ao recurso, por entender
que a conduta do apelante viola os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade.
Acórdão n. 950588
20140110367895APO, Relatora: MARIA IVATÔNIA BARBOSA DOS SANTOS, 5ª
TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/6/2016, Publicado no DJe: 30/6/2016,
p. 199/208.
AÇÃO ILÍCITA DE MILITARES – DANO MORAL
A conduta abusiva e excessiva de policiais militares enseja a responsabilidade civil do Estado.
O autor recebeu ligação telefônica de sua esposa, dizendo que a filha
de um mês do casal havia desmaiado, estava letárgica e vomitando muito.
Devido a isso, dirigiu-se rapidamente à sua residência para socorrê-la.
Ao chegar à rua onde mora, deparou-se com um bloqueio realizado pelo
Corpo de Bombeiros em razão de um derramamento de gasolina, o que
impedia a passagem de qualquer veículo. Explicou a situação aos
bombeiros, mas estes não autorizaram a passagem, o que fez com que
furasse o bloqueio para chegar ao seu edifício. Já com a criança dentro
do carro, ao tentar novamente ultrapassar o bloqueio, teve seu veículo
apreendido, foi agredido e detido pelos policiais, o que o impediu de
levar a recém-nascida ao hospital. O pedido de danos morais foi negado
pelo Juízo da Primeira Instância. Inconformado, o autor apelou da
sentença. Para o Relator, a transposição do bloqueio sem a devida
autorização não é ilícita em virtude do estado de necessidade que a
legitimou, haja vista que o autor violou o código de trânsito com o
propósito de prestar socorro imediato à sua filha. O Magistrado
ressaltou que a conduta da Polícia Militar nessa situação específica
colocou uma infração de trânsito, plenamente justificada diante das
circunstâncias, acima da vida e da saúde de um recém-nascido, o que
violou o direito de personalidade do autor, mormente sua integridade
psíquica, ao lhe impor sofrimento intenso e preocupação quanto ao estado
de saúde do bebê. Para a Turma, a conduta dos militares se mostrou
abusiva e excessiva, o que enseja a responsabilidade civil nos termos do
§ 6º do art. 37 da Constituição Federal.
Acórdão n. 954686,
20110110955108APC, Relatora Desª. MARIA IVATÔNIA, 1ª TURMA CÍVEL, Data
de Julgamento: 14/7/2016, Publicado no DJe: 21/7/2016, p. 123/136.
COLAÇÃO DE GRAU EM FACULDADE – INADIMPLÊNCIA DO ALUNO
A estudante faz jus
à colação de grau, quando, embora inadimplente em relação a algumas
parcelas iniciais do contrato, não foi desvinculada da faculdade e
obteve aprovação em todas as disciplinas curriculares. Instituição
de ensino superior interpôs apelação contra a sentença que a condenou a
fornecer o diploma de conclusão de curso à autora, bem como a incluí-la
no rol de alunos para a colação de grau no curso de Tecnologia em
Gestão de Recursos Humanos. Sustentou que a estudante não faz jus ao
certificado de conclusão do curso e, por consequência, à colação de
grau, visto que foi desvinculada da faculdade em virtude da
inadimplência em relação a cinco parcelas mensais referentes ao primeiro
semestre do curso. Segundo o Relator, foi comprovado que a aluna
ingressou na faculdade, pagou a primeira parcela, mas tornou-se
inadimplente em relação ao restante do primeiro semestre cursado.
Todavia, não foi desligada da instituição de ensino por não ter
efetivado o pagamento das mensalidades, prosseguindo no curso com
aprovação em todas as disciplinas até o último semestre. Em razão dos
fatos, a Turma concluiu que, tendo em vista o não pagamento das
mensalidades no primeiro semestre, a ré tinha a faculdade de promover o
desligamento da autora logo após o encerramento do semestre. Se assim
não procedeu, não pode, ao final do curso, se utilizar do argumento de
inadimplência, para justificar a desvinculação retroativa da aluna.
Acórdão n. 956285,
20150910053175APC, Relator Des. JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA
CÍVEL, Data de Julgamento: 20/7/2016, Publicado no DJE: 1º/8/2016, p.
256/263.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DELAÇÃO PREMIADA – IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO
Impossível
equiparar a confissão espontânea com a delação premiada, por se tratar
de institutos com natureza jurídica e finalidades distintas. Réu,
condenadoem Primeira Instânciapelos crimes de tentativa de roubo e de
corrupção de menores, apelou para requerer a diminuição de sua pena em
2/3, alegando estar a confissão espontânea equiparada à delação
premiada. Para o Relator, não é possível aplicar à confissão espontânea
os mesmos regramentos estipulados para a delação premiada, uma vez que
estes têm finalidades e naturezas jurídicas diversas. O Magistrado
destacou que a confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do
Código Penal, é circunstância atenuante que incide na segunda fase da
dosimetria da pena para atenuá-la em montante não determinado em lei,
mas reservado ao arbítrio do julgador com a devida motivação. Para o
Desembargador, diante do quadro legislativo atual, é defeso ao julgador
equiparar as duas figuras jurídicas. Explicou que eventual solução
somente poderá advir de modificação legislativa. Desta feita,
considerando que a atenuante da confissão espontânea foi devidamente
reconhecida pelo juízo de origem, a Turma negou provimento ao apelo.
Acórdão n. 962884,
20150510054780APR, Relator Des. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA
CRIMINAL, Data de Julgamento: 25/8/2016, Publicado no DJE: 2/9/2016, p.
256/270.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA
A prescrição da
pretensão executória, por ser matéria de ordem pública, deve ser
conhecida e julgada em qualquer tempo ou grau de jurisdição.
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo réu contra a
sentença do Juízo da Segunda Vara Criminal de Ceilândia, que julgou
improcedente o pedido de reconhecimento da prescrição em relação aos
crimes de furto e formação de quadrilha, sob o argumento de que a
competência para apreciar o pleito seria da Vara de Execuções Penais. Ao
analisar o recurso, o Relator explicou que a ocorrência da prescrição
da pretensão punitiva pode ser reconhecida em qualquer tempo ou grau de
jurisdição, por ser matéria de ordem pública. Após realizarem a contagem
do tempo, como a conclusão dos Magistrados foi a de que a prescrição em
relação aos referidos crimes realmente se consumou, a Turma, por
unanimidade, deu provimento ao recurso.
Acórdão n. 965394,
20100310355529RSE, Relator: GEORGE LOPES, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de
Julgamento: 1º/9/2016, Publicado no DJE: 14/9/2016, p. 180/189.
DIREITO DE PETIÇÃO E “JUS POSTULANDI” − DIFERENCIAÇÃO
O direito de petição, previsto na Constituição Federal, não se confunde com o direito de postular em Juízo.
Condenado por tráfico, roubo e receptação redigiu petição manuscrita,
requerendo a comutação de sua pena. Alegou que faz jus ao benefício e
que, após a concessão deste, poderá progredir para o regime semiaberto. O
Relator explicou que o direito de petição, previsto no art. 5º, XXXIV,
a, da Constituição Federal, não se confunde com o direito de postular em
Juízo, em nome próprio, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal.
Salientou que, na seara penal, é possível a impetração do habeas corpus por
qualquer pessoa, conforme previsto no art. 654 do Código de Processo
Penal, e o ajuizamento da revisão criminal pelo réu ou, no caso de
morte, por cônjuge, ascendente, descendente ou irmão nos termos do art.
623 do CPP. No entanto, a postulação em Juízo, como na situação em tela,
é prerrogativa exclusiva de advogado. O Julgador ressaltou que, neste
caso, é impossível a concessão de habeas corpus de ofício,
porquanto não se vislumbra ilegalidade manifesta, conforme demonstrado
nos autos pelo Ministério Público. Dessa forma, a petição não pôde ser
admitida.
Acórdão n. 967778,
20160020317317PET, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, Data
de Julgamento: 22/9/2016, Publicado no DJE: 29/9/2016, p. 181/189.
ENTREGA DE VEÍCULO A PESSOA NÃO HABILITADA – CRIME DE PERIGO ABSTRATO
Para a
caracterização do crime de permitir, confiar ou entregar a direção de
veículo a pessoa não habilitada, é desnecessária a ocorrência de lesão
ou de perigo de dano concreto. Ao examinar o recurso da defesa,
os Desembargadores confirmaram a sentença que condenou o acusado pela
prática do crime de entrega de condução de veículo a pessoa não
habilitada (art. 310 do CTB). De acordo com os Julgadores, a prova dos
autos demonstrou, de forma inequívoca, que o réu, por estar embriagado e
sem condições de dirigir, permitiu que o adolescente que o acompanhava –
pessoa não habilitada para conduzir automóveis – assumisse a direção do
veículo. O Colegiado explicou que, por se tratar de crime de perigo
abstrato, não é necessária a ocorrência de lesão ou de perigo de dano
concreto para a configuração do delito. A punição encontra-se
devidamente justificada pelo perigo geral que encerra a condução de um
automóvel por pessoa não habilitada. Com base nesses fundamentos, a
Turma negou provimento ao recurso.
Acórdão n. 986202,
20160310202240APJ, Relator Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, 2ª Turma
Recursal, Data de Julgamento: 7/12/2016, Publicado no DJe: 19/12/2016.
ATO OBSCENO – OFENSA AO PUDOR PÚBLICO
Manifestação de
cunho sexual praticada em local público ou aberto ao público, capaz de
ofender o pudor médio da sociedade, configura o crime de ato obsceno.
A defesa interpôs recurso contra a decisão que condenou o acusado pela
prática do delito de ato obsceno (art. 233 do CP). Para os
Desembargadores, a conduta do réu enquadra-se devidamente na tipificação
penal, na medida em que ele, com nítida conotação sexual, colocou os
seus seios à mostra em estação rodoviária na qual transitava um grande
número de pessoas, provocando vergonha nos transeuntes e ferindo o pudor
público. Os Julgadores ressaltaram que, apesar de a defesa sustentar
que o acusado não se recordava dos fatos por ser dependente químico, a
embriaguez voluntária pelo álcool ou por substâncias de efeitos análogos
não exclui a imputabilidade penal, conforme prevê o art. 28, II, do CP.
Também afastaram a alegação defensiva de liberdade de expressão, uma
vez que o réu agiu com acinte, jogando lixo pelo chão e ofendendo as
pessoas, sem qualquer alusão a um trabalho artístico. Dessa maneira, a
Turma negou provimento ao recurso.
Acórdão n. 986424,
20150111116715APJ, Relator Juiz ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma
Recursal, Data de Julgamento: 7/12/2016, Publicado no DJe: 19/12/2016.
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