quinta-feira, 14 de dezembro de 2017

NOTAS PROVAS SUBSTITUTIVA - PENAL III

Já foram  lançadas as notas da prova Substitutiva da Disciplina Direito Penal III

Feliz Natal a todos.

GABARITO PROVA OBRIGAÇOES -

GABARITO PROVA OBRIGAÇOES
QUESTÃO 01 –
LETRA “D”
QUESTÃO 02 –
LETRA “A”
QUESTÃO 03 –
LETRA “A”
QUESTÃO 04 –
LETRA “A”
QUESTÃO 05 –
LETRA “E”
QUESTÃO n.06
Seguramente, trata-se de um credor putativo. Haveria a empresa de comunicar aos clientes acerca do desligamento, em virtude do dever de informação decorrente da boa-fé.
QUESTÃO n.07
1.       o valor da quantia a ser paga
2.      A identificação da divida quitada
3.      A indicação do solvens
4.      O tempo e o local do pagamento
5.      Assinatura do accipiens
QUESTÃO n.08
a.       Reciprocidade das obrigações;
b.      Liquidez das dividas
c.       Exigibilidade atual das prestações
d.      Fungibilidade ou homogeneidade dos débitos.

QUESTÃO n.09
a) existência de divida vencida e exigivel;
b) consentimento do credor;
c) a entrega de coisa diversa da devida.
d). o animus solvendi ou intenção de pagamento do devedor e quitação do credor

QUESTÃO n.10
a.       Existência de uma obrigação primitiva (obligatio novanda)
b.      Criação de uma obrigação nova 9aliquid novi)

c.       Vontade de novar (animus novandi), expresso ou tácito.

sábado, 9 de dezembro de 2017

Prova Substitutiva - Disciplina Direito das Obrigações.

Prova Substitutiva - Disciplina Direito das Obrigações.
Conteúdo
1. adimplemento de obrigaçoes;
2. cessão de credito;
3. obrigaçoes de dar coisa certa;
4. remissão dívida;
5. obrigação solidária;
6.classificação das obrigações;
7. sub-rogação;
8. prova e lugar de pagamento
9. elementos do pagamento.

Prova Substitutiva - Disciplina Direito das Coisas

Prova Substitutiva - Disciplina Direito das Coisas
Conteúdo
1. direito de passagem forçada;
2. direito de vizinhança;
3. condominio;
4. direito de superficie
5. formas de aquisição da propriedade imovel
6. ação reivindicatória
7. composse
8. usucapião. 

Prova Substitutiva - Disciplina Direito Penal III

Disciplina Direito Penal III
Conteúdo 
1. Teoria do crime
* imputabilidade
* embriaguez
* crime culposo
* legitima defesa
2. lesões corporais
3. induzimento, instigação ou auxilio ao suicido
4. crime contra a liberdade individual
5. ameaça
6. sequestro e cárcere privado
7. homicídio privilegiado

quinta-feira, 7 de dezembro de 2017

GABARITO PROVA - A3 - DISCIPLINA PENAL III

GABARITO PROVA PENAL III
QUESTÃO 01
LETRA “C”
QUESTÃO 02
LETRA “D”
QUESTÃO 03
LETRA “B’
QUESTÃO 04
LETRA “C”
QUESTÃO 5
LETRA “C”
QUESTÃO n.06.
Requisitos objetivos
a.      Mínima ofensividade da conduta do agente
b.      Nenhuma periculosidade social da ação
c.       Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento
d.      A inexpressividade da lesão jurídica provocada
Requisitos subjetivos
a.      Personalidade
b.      Reincidência
c.       Antecedentes.
QUESTÃO 07
O tipo penal de atentado violento ao pudor foi deslocado para o tipo penal do Estupro.

QUESTÃO 08
A.      No caso a pessoa praticou o crime de furto simples previsto no art. 155 do CP, haja vista o animus furandi do autor.A intenção inicial da pessoa era de apodera-se do veiculo.
B.      Segundo a teoria do amotio a consumação se dá com a posse da coisa pelo agente (bastando a inversão da posse)
C.      A teor do art. 16 do CP a pessoa “X terá direito a causa de diminuição de pena, visto que sua conduta foi praticada após a consumação e sem violência ou grave ameaça a pessoa terá a redução de 1/3 a 2/3
D.     A teor do art. 182,II do CP , como o crime foi cometido em prejuízo do irmão nesse caso a ação penal sera publica condicionada a representação da vítima.
Questão 09
a.      Praticaram roubo em concurso com homicídio doloso ou culposo dependendo das circunstancias dos fatos.
Questão 10.
a.      Se o crime é cometido com concurso de suas ou mais pessoas

b.      Se do crime resulta gravidez

Já foram lançadas as notas Disciplina Direito Penal III

Já foram lançadas as notas da Disciplina Direito Penal III.

quarta-feira, 6 de dezembro de 2017

terça-feira, 5 de dezembro de 2017

Notas A 3 - Direitos das Coisa

Já foram lançadas no sistema as notas da (terceira avaliação) Direito das Coisa.

gabarito prova A 3 - coisas



GABARITO PROVA COISAS
QUESTÃO 01 –
LETRA “D”
QUESTÃO 02 –
LETRA “B”
QUESTÃO 03 –
LETRA “A”
QUESTÃO 04 –
ANULADA
QUESTÃO 05 –
LETRA “B”
QUESTÃO n.06
Resposta “ Da questão A”.
Institui​-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis,
Resposta  da questão  “B”.
Devendo conter, além do disposto em lei especial, a individualização de cada unidade, a determinação da fração ideal atribuída a cada uma relativamente ao terreno e partes comuns, e o fim a que se destinam (CC, art. 1.332).
QUESTÃO n.07
■ Caracteriza​-se o condomínio edilício pela apresentação de uma propriedade comum ao lado de uma propriedade privativa. Cada condômino é titular, com exclusividade, da unidade autônoma e titular de partes ideais das áreas comuns (CC, art. 1.331)
QUESTÃO n.08
a.       Se o dano for intolerável, deve o juiz, primeiramente, determinar que seja reduzido a proporções normais (CC, art. 1.279);

QUESTÃO n.09
a) verificar se o incômodo causado se contém ou não no limite do tolerável;
b) examinar a zona onde ocorre conflito, bem como os usos e costumes locais;
c) considerar a anterioridade da posse (pré​-ocupação).

QUESTÃO n.10
É defeso “abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho”. Nesse caso, o lesado pode embargar a construção. Conta​-se a distância de metro e meio da linha divisória, e não do edifício vizinho.

sábado, 2 de dezembro de 2017

CONDENAÇÃO PENAL SEM TRÂNSITO EM JULGADO – EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS

Não há óbice para que a novel jurisprudência do STF seja aplicada aos casos em que a pena privativa de liberdade for substituída por pena restritiva de direitos. Réu condenado à pena de 4 anos de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art. 3, II, c/c o art. 11, ambos da Lei 8.137/1990, impetrou mandado de segurança contra o ato judicial consubstanciado na decisão proferida por Juízo de Vara Criminal que indeferiu o pedido de reconsideração quanto à determinação de expedição de guia de execução provisória da pena imposta ao impetrante. Alegou que, como foi condenado a duas penas restritivas de direitos, não seria aplicável o entendimento disposto no julgamento do HC 126292, proferido pelo STF, quanto ao cumprimento provisório da pena. Sustentou que a determinação da execução provisória da pena restritiva de direitos viola o disposto no art. 147 da Lei de Execuções Penais e afronta princípios constitucionais. O Relator, prolator do voto majoritário, denegou a segurança. Explicou que a Lei de Execuções Penais trata as penas privativas de liberdade e as restritivas de direitos da mesma forma. Acrescentou que a decisão proferida pelo STF teve como fundamento o fato de que o Recurso Especial e o Recurso Extraordinário, em regra, não possuem efeito suspensivo, nem se prestam ao reexame de questões de fato, não obstando a execução provisória da pena, fundamentação aplicável à pena privativa de liberdade e estendível à pena restritiva de direitos, até porque, por uma questão de razoabilidade, o que é válido para o mais deve necessariamente prevalecer para o menos. O prolator do voto minoritário, no entanto, concedeu a segurança. Para o Desembargador, os termos da parte dispositiva da sentença devem ser respeitados, por isso, não seria razoável retroagir o entendimento jurisprudencial, para alcançar situações pretéritas em que o juiz, expressamente, disse que só se cumpriria a decisão depois de transitada em julgado.
Acórdão n. 946887, 20160020096888MSG, Relator: ESDRAS NEVES ALMEIDA, CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 6/6/2016, Publicado no DJE: 14/6/2016, p. 228/231.

ARROMBAMENTO DE VEÍCULO NA GARAGEM DE MOTEL – DANOS MORAIS E MATERIAIS

Empresa que administra motel responde pelos danos decorrentes do furto ocorrido em veículo de hóspede guardado em estacionamento privativo. Empresa responsável pela administração de motel interpôs recurso contra a sentença que a responsabilizou pelos danos materiais e morais causados a hóspede que foi vítima de furto durante o período em que seu veículo esteve estacionado nas dependências da unidade por ela locada. O Relator destacou que, em contratações desse ramo de atividade, o consumidor tem expectativa de obter não apenas privacidade, mas também segurança. Afirmou que apesar das medidas adotadas pela empresa para propiciar segurança aos hóspedes, houve falha na prestação do serviço, já que o sistema implementado não foi suficiente para evitar o crime e o prejuízo financeiro da vítima. Assim, a Turma Recursal entendeu que a conduta da ré foi negligente e manteve a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Acórdão n. 949512, 20151110058414ACJ, Relator Des. ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 21/6/2016, Publicado no DJe: 24/6/2016, p. 331/338.

POSSE DE ARMA DE FOGO COM REGISTRO VENCIDO – INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

A guarda, em residência, de armamento com registro vencido não configura crime de posse irregular de arma de fogo, mas mera irregularidade administrativa. Trata-se de apelação interposta pelo réu, condenado à pena de um ano de detenção, substituída por uma pena restritiva de direito e multa, pelo crime de posse irregular de arma de fogo, previsto no art. 12, caput, da Lei 10.826/03. A defesa requereu a absolvição por atipicidade da conduta. Em seu voto, o Relator explicou que o crime de posse irregular de arma de fogo somente se configura, quando o armamento não possui registro. No caso em tela, a arma encontra-se registrada no Serviço de Controle de Armas, Munições e Explosivos do DF, na Polícia Federal e no Serviço Nacional de Armas; no entanto, a documentação está vencida. Para o Magistrado, a inobservância do recadastramento obrigatório da arma não configura crime e, sim, mera irregularidade administrativa, pois o Poder Público ainda tem o controle da arma e pode rastreá-la, se necessário. Dessa forma, a Turma, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, deu provimento ao recurso e absolveu o réu.
Acórdão n. 952289, 20150910048805APR, Relator: MARIO MACHADO, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 23/6/2016, Publicado no DJe: 6/7/2016, p. 257/272.

CONCURSO PÚBLICO – LIMITE DE IDADE PARA INGRESSO NA CARREIRA

Admite-se limitação de idade para ingresso em carreira, quando houver lei específica que imponha condições em virtude da natureza das atividades inerentes ao cargo. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que confirmou a liminar e concedeu a segurança, para reintegrar a impetrante em concurso público para admissão no curso de habilitação de oficiais da área de saúde da PMDF. O Distrito Federal alegou, em suas razões, que a limitação de idade imposta pela Administração Pública para ingresso na carreira encontra fundamento constitucional nos arts. 39, § 3º, e 142, § 3º, X, da CF e que o edital não transgrediu nenhum dos princípios constitucionais invocados pela autora, quais sejam, da publicidade, da transparência e da moralidade. Em seu voto, a Relatora explicou que o estabelecimento de limite de idade para o ingresso na carreira militar somente é lícito, quando forem levadas em conta as peculiaridades da atividade que será desempenhada. Consignou que a Constituição não fez qualquer tipo de restrição em relação à idade para a carreira militar e que este limite ficou sob a responsabilidade do legislador ordinário. Na situação em tela, afirmou que seria necessária a existência de lei no sentido formal, para embasar o edital regulador do certame. Ressaltou, também, que o cargo pretendido é referente à área de saúde, especialidade odontologia, por isso, a experiência decorrente da idade, de fato, contribui para o melhor desempenho das atividades inerentes ao cargo. Dessa forma, a Turma negou provimento ao recurso, por entender que a conduta do apelante viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Acórdão n. 950588 20140110367895APO, Relatora: MARIA IVATÔNIA BARBOSA DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/6/2016, Publicado no DJe: 30/6/2016, p. 199/208.

AÇÃO ILÍCITA DE MILITARES – DANO MORAL

A conduta abusiva e excessiva de policiais militares enseja a responsabilidade civil do Estado. O autor recebeu ligação telefônica de sua esposa, dizendo que a filha de um mês do casal havia desmaiado, estava letárgica e vomitando muito. Devido a isso, dirigiu-se rapidamente à sua residência para socorrê-la. Ao chegar à rua onde mora, deparou-se com um bloqueio realizado pelo Corpo de Bombeiros em razão de um derramamento de gasolina, o que impedia a passagem de qualquer veículo. Explicou a situação aos bombeiros, mas estes não autorizaram a passagem, o que fez com que furasse o bloqueio para chegar ao seu edifício. Já com a criança dentro do carro, ao tentar novamente ultrapassar o bloqueio, teve seu veículo apreendido, foi agredido e detido pelos policiais, o que o impediu de levar a recém-nascida ao hospital. O pedido de danos morais foi negado pelo Juízo da Primeira Instância. Inconformado, o autor apelou da sentença. Para o Relator, a transposição do bloqueio sem a devida autorização não é ilícita em virtude do estado de necessidade que a legitimou, haja vista que o autor violou o código de trânsito com o propósito de prestar socorro imediato à sua filha. O Magistrado ressaltou que a conduta da Polícia Militar nessa situação específica colocou uma infração de trânsito, plenamente justificada diante das circunstâncias, acima da vida e da saúde de um recém-nascido, o que violou o direito de personalidade do autor, mormente sua integridade psíquica, ao lhe impor sofrimento intenso e preocupação quanto ao estado de saúde do bebê. Para a Turma, a conduta dos militares se mostrou abusiva e excessiva, o que enseja a responsabilidade civil nos termos do § 6º do art. 37 da Constituição Federal.
Acórdão n. 954686, 20110110955108APC, Relatora Desª. MARIA IVATÔNIA, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/7/2016, Publicado no DJe: 21/7/2016, p. 123/136.

COLAÇÃO DE GRAU EM FACULDADE – INADIMPLÊNCIA DO ALUNO

A estudante faz jus à colação de grau, quando, embora inadimplente em relação a algumas parcelas iniciais do contrato, não foi desvinculada da faculdade e obteve aprovação em todas as disciplinas curriculares. Instituição de ensino superior interpôs apelação contra a sentença que a condenou a fornecer o diploma de conclusão de curso à autora, bem como a incluí-la no rol de alunos para a colação de grau no curso de Tecnologia em Gestão de Recursos Humanos. Sustentou que a estudante não faz jus ao certificado de conclusão do curso e, por consequência, à colação de grau, visto que foi desvinculada da faculdade em virtude da inadimplência em relação a cinco parcelas mensais referentes ao primeiro semestre do curso. Segundo o Relator, foi comprovado que a aluna ingressou na faculdade, pagou a primeira parcela, mas tornou-se inadimplente em relação ao restante do primeiro semestre cursado. Todavia, não foi desligada da instituição de ensino por não ter efetivado o pagamento das mensalidades, prosseguindo no curso com aprovação em todas as disciplinas até o último semestre. Em razão dos fatos, a Turma concluiu que, tendo em vista o não pagamento das mensalidades no primeiro semestre, a ré tinha a faculdade de promover o desligamento da autora logo após o encerramento do semestre. Se assim não procedeu, não pode, ao final do curso, se utilizar do argumento de inadimplência, para justificar a desvinculação retroativa da aluna.
Acórdão n. 956285, 20150910053175APC, Relator Des. JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/7/2016, Publicado no DJE: 1º/8/2016, p. 256/263.

CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DELAÇÃO PREMIADA – IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO

Impossível equiparar a confissão espontânea com a delação premiada, por se tratar de institutos com natureza jurídica e finalidades distintas. Réu, condenadoem Primeira Instânciapelos crimes de tentativa de roubo e de corrupção de menores, apelou para requerer a diminuição de sua pena em 2/3, alegando estar a confissão espontânea equiparada à delação premiada. Para o Relator, não é possível aplicar à confissão espontânea os mesmos regramentos estipulados para a delação premiada, uma vez que estes têm finalidades e naturezas jurídicas diversas. O Magistrado destacou que a confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é circunstância atenuante que incide na segunda fase da dosimetria da pena para atenuá-la em montante não determinado em lei, mas reservado ao arbítrio do julgador com a devida motivação. Para o Desembargador, diante do quadro legislativo atual, é defeso ao julgador equiparar as duas figuras jurídicas. Explicou que eventual solução somente poderá advir de modificação legislativa. Desta feita, considerando que a atenuante da confissão espontânea foi devidamente reconhecida pelo juízo de origem, a Turma negou provimento ao apelo.
Acórdão n. 962884, 20150510054780APR, Relator Des. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 25/8/2016, Publicado no DJE: 2/9/2016, p. 256/270.

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA

A prescrição da pretensão executória, por ser matéria de ordem pública, deve ser conhecida e julgada em qualquer tempo ou grau de jurisdição. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo réu contra a sentença do Juízo da Segunda Vara Criminal de Ceilândia, que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da prescrição em relação aos crimes de furto e formação de quadrilha, sob o argumento de que a competência para apreciar o pleito seria da Vara de Execuções Penais. Ao analisar o recurso, o Relator explicou que a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva pode ser reconhecida em qualquer tempo ou grau de jurisdição, por ser matéria de ordem pública. Após realizarem a contagem do tempo, como a conclusão dos Magistrados foi a de que a prescrição em relação aos referidos crimes realmente se consumou, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso.
Acórdão n. 965394, 20100310355529RSE, Relator: GEORGE LOPES, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 1º/9/2016, Publicado no DJE: 14/9/2016, p. 180/189.

DIREITO DE PETIÇÃO E “JUS POSTULANDI” − DIFERENCIAÇÃO

O direito de petição, previsto na Constituição Federal, não se confunde com o direito de postular em Juízo. Condenado por tráfico, roubo e receptação redigiu petição manuscrita, requerendo a comutação de sua pena. Alegou que faz jus ao benefício e que, após a concessão deste, poderá progredir para o regime semiaberto. O Relator explicou que o direito de petição, previsto no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição Federal, não se confunde com o direito de postular em Juízo, em nome próprio, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal. Salientou que, na seara penal, é possível a impetração do habeas corpus por qualquer pessoa, conforme previsto no art. 654 do Código de Processo Penal, e o ajuizamento da revisão criminal pelo réu ou, no caso de morte, por cônjuge, ascendente, descendente ou irmão nos termos do art. 623 do CPP. No entanto, a postulação em Juízo, como na situação em tela, é prerrogativa exclusiva de advogado. O Julgador ressaltou que, neste caso, é impossível a concessão de habeas corpus de ofício, porquanto não se vislumbra ilegalidade manifesta, conforme demonstrado nos autos pelo Ministério Público. Dessa forma, a petição não pôde ser admitida.
Acórdão n. 967778, 20160020317317PET, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 22/9/2016, Publicado no DJE: 29/9/2016, p. 181/189.

ENTREGA DE VEÍCULO A PESSOA NÃO HABILITADA – CRIME DE PERIGO ABSTRATO

Para a caracterização do crime de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa não habilitada, é desnecessária a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto. Ao examinar o recurso da defesa, os Desembargadores confirmaram a sentença que condenou o acusado pela prática do crime de entrega de condução de veículo a pessoa não habilitada (art. 310 do CTB). De acordo com os Julgadores, a prova dos autos demonstrou, de forma inequívoca, que o réu, por estar embriagado e sem condições de dirigir, permitiu que o adolescente que o acompanhava – pessoa não habilitada para conduzir automóveis – assumisse a direção do veículo. O Colegiado explicou que, por se tratar de crime de perigo abstrato, não é necessária a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto para a configuração do delito. A punição encontra-se devidamente justificada pelo perigo geral que encerra a condução de um automóvel por pessoa não habilitada. Com base nesses fundamentos, a Turma negou provimento ao recurso.
Acórdão n. 986202, 20160310202240APJ, Relator Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 7/12/2016, Publicado no DJe: 19/12/2016.

ATO OBSCENO – OFENSA AO PUDOR PÚBLICO

Manifestação de cunho sexual praticada em local público ou aberto ao público, capaz de ofender o pudor médio da sociedade, configura o crime de ato obsceno. A defesa interpôs recurso contra a decisão que condenou o acusado pela prática do delito de ato obsceno (art. 233 do CP). Para os Desembargadores, a conduta do réu enquadra-se devidamente na tipificação penal, na medida em que ele, com nítida conotação sexual, colocou os seus seios à mostra em estação rodoviária na qual transitava um grande número de pessoas, provocando vergonha nos transeuntes e ferindo o pudor público. Os Julgadores ressaltaram que, apesar de a defesa sustentar que o acusado não se recordava dos fatos por ser dependente químico, a embriaguez voluntária pelo álcool ou por substâncias de efeitos análogos não exclui a imputabilidade penal, conforme prevê o art. 28, II, do CP. Também afastaram a alegação defensiva de liberdade de expressão, uma vez que o réu agiu com acinte, jogando lixo pelo chão e ofendendo as pessoas, sem qualquer alusão a um trabalho artístico. Dessa maneira, a Turma negou provimento ao recurso.
Acórdão n. 986424, 20150111116715APJ, Relator Juiz ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 7/12/2016, Publicado no DJe: 19/12/2016.

É NECESSÁRIA A PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES?

BSERVAÇÕES PRÉVIAS: Súmula 500 do STJ. RESPOSTA: NÃO "O crime de corrupção de menores, por ser delito formal e de perigo a...