quinta-feira, 13 de dezembro de 2018

ULTRAPASSADO O LAPSO TEMPORAL DE 5 ANOS DA EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE, A CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO PODE CARACTERIZAR MAUS ANTECEDENTES NOS TERMOS DO ARTIGO 59 DO CP?

RESPOSTA: SIM


“O decurso de lapso temporal superior a 5 (cinco) anos entre o cumprimento ou a extinção da pena por condenação anterior e a infração posterior, embora afaste a reincidência, não impede o reconhecimento dos maus antecedentes. Precedentes do STJ.”
(Acórdão 1074865, maioria, Relator: JESUINO RISSATO, Câmara Criminal, Câmara Criminal, data de julgamento: 5/2/2018)

Acórdão 1084706,  unânime, Relatora: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/3/2018; 
Acórdão 1083616, maioria, Relatora: SANDRA DE SANTIS, Câmara Criminaldata de julgamento: 5/3/2018;
Acórdão 1081586, maioria, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 1º/3/2018; 
Acórdão 1074287,  unânime, Relatora: SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 8/2/2018;
Acórdão 1065937, unânime, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/12/2017.

JULGADO EM DESTAQUE


Período depurador posterior a cinco anos – descaracterização como maus antecedentes
"'Quando o paciente não pode ser considerado reincidente, diante do transcurso de lapso temporal superior a cinco anos, conforme previsto no art. 64, I, do Código Penal, a existência de condenações anteriores não caracteriza maus antecedentes' (HC 119200, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 11/02/2014)."
(Acórdão 1080755, maioria, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 1º/3/2018)

OBSERVAÇÕES


  • STJ
Condenações criminais com mais de 5 anos – maus antecedentes configurado
“Embora o Supremo Tribunal Federal ainda não haja decidido o mérito do RE n. 593.818 RG/SC – que, em repercussão geral já reconhecida (DJe 3/4/2009), decidirá se existe ou não um prazo limite para se sopesar uma condenação anterior como maus antecedentes, certo é que, por ora, este Superior Tribunal possui o entendimento consolidado de que, decorrido o prazo de cinco anos entre a data do cumprimento ou a extinção da pena e a infração posterior, a condenação anterior, embora não possa prevalecer para fins de reincidência, pode ser sopesada a título de maus antecedentes. Precedentes.” HC 430959/DF

“Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, as condenações criminais alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, contudo, não impedem a configuração de maus antecedentes.” HC 423685/SP

  • STF
Repercussão geral
Tema 150/STF  repercussão geral reconhecida.
"Consideração de condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos como maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base." RE 593818 RG/SC

Condenações criminais com mais de 5 anos – impossibilidade de serem valoradas como maus antecedentes
“Nos termos da jurisprudência desta Segunda Turma, condenações pretéritas não podem ser valoradas como maus antecedentes quando o paciente, nos termos do art. 64, I, do Código Penal, não puder mais ser considerado reincidente. Precedentes. II - Parâmetro temporal que decorre da aplicação do art. 5°, XLVI e XLVII, b, da Constituição Federal de 1988. III – Ordem concedida para determinar ao Juízo da origem que afaste o aumento da pena decorrente de condenação pretérita alcançada pelo período depurador de 5 anos.” HC 142371/SC

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