quinta-feira, 13 de dezembro de 2018

O ESTADO DE ÂNIMO ALTERADO EXCLUI O DOLO DO CRIME DE AMEAÇA?

RESPOSTA: NÃO


"A mera exaltação de espírito por parte do acusado não tem o condão de descaracterizar o ânimo doloso de sua conduta no crime de ameaça, mormente quando prenúncio de causar mal injusto e grave é proferido por livre e espontânea vontade, ou seja, de forma livre e consciente."
(Acórdão 932917, unânime, Relator: HUMBERTO ULHÔA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/4/2016)

Acórdão 1114171, unânime, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/8/2018;
Acórdão 1089501, unânime, Relatora: ANA MARIA AMARANTE, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 12/4/2018;
Acórdão 941184, unânime, Relatora: NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 12/5/2016;
Acórdão 884792, unânime, Relator: ESDRAS NEVES ALMEIDA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/7/2015;
Acórdão 838240, unânime, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/12/2014.

OBSERVAÇÕES:

 
  • Doutrina
"O estado de ira, de raiva ou de cólera não exclui a intenção de intimidar. Ao contrário, a ira é a força propulsora da vontade de intimidar. Ademais, é incorreta a afirmação de que a ameaça do homem irado não tem possibilidade de atemorizar, pois exatamente por isso apresenta maior potencialidade de intimidação, pelo desequilíbrio que o estado colérico pode produzir em determinadas pessoas. Aliás, não raro os crimes de ameaça são praticados nesses estados. E exatamente o estado de ira ou de cólera é o que mais atemoriza o ameaçado." (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Especial - Dos Crimes Contra a Pessoa. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. v.2. p. 423).

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