Aplica-se o princípio da insignificância ao crime de descaminho quando o
montante do tributo não recolhido for inferior ao limite de R$ 20.000,00 — valor
estipulado pelo art. 20, Lei 10.522/2002 (1), atualizado pelas portarias 75 e 130/2012, do
Ministério da Fazenda.
Com base nesse entendimento, a Segunda Turma concedeu ordem de habeas
corpus para declarar a atipicidade da conduta prevista no art. 334, do Código Penal (CP)
(2) e trancar a ação penal.
No caso, o paciente introduziu mercadorias estrangeiras no território nacional,
sem o recolhimento dos tributos devidos, calculados em R$ 19.750,41.
(1) Lei 10.522/2002: “Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do
Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00
(dez mil reais) ”.
(2) CP: “Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela
saída ou pelo consumo de mercadoria: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos”.
HC 155347/PR, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 17.4.2018. (HC – 155347)
(Informativo 898)
Assinar:
Postar comentários (Atom)
É NECESSÁRIA A PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES?
BSERVAÇÕES PRÉVIAS: Súmula 500 do STJ. RESPOSTA: NÃO "O crime de corrupção de menores, por ser delito formal e de perigo a...
-
1. Em determinada ação fiscal procedida pela Receita Federal, ficou constatado que Lucile não fez constar quaisquer rendimento...
-
1º ENCONTRO 25.03.2017 Conceito Recurso é o meio voluntário destinado à impugnação das decisões, afigurando-se como remédio de co...
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.