RESPOSTA: NÃO
"O crime de corrupção de menores, por ser delito formal e de perigo abstrato ou presumido, prescinde de prova da efetiva corrupção do menor, sendo suficiente a comprovação da contribuição do adolescente na empreitada criminosa." Acórdão 916041
Acórdão 916002, Unânime, Relator: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 28/01/2016;
Acórdão 915625, Unânime, Relator: GEORGE LOPES LEITE, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 21/01/2016;
Acórdão 915395, Unânime, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 21/01/2016;
Acórdão 907459, Unânime, Relator: MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 19/11/2015;
Acórdão 787546, Unânime, Relator: JOSÉ GUILHERME, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 08/05/2014.
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