quinta-feira, 13 de dezembro de 2018

PROFERIR AMEAÇA EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA TORNA ATÍPICA A CONDUTA?

RESPOSTA: NÃO


"2. Não exclui a tipicidade da conduta a ameaça proferida por agente em estado de embriaguez, quando se colocou neste estado de forma voluntária ou culposa."
(Acórdão 941745, unânime, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 12/5/2016)

Acórdão 1125495, unânime, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 20/9/2018;
Acórdão 1106357, unânime, Relator: GEORGE LOPES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 21/6/2018; 
Acórdão 1102169, unânime, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/6/2018;
Acórdão 941297, unânime, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 12/5/2016;
Acórdão 931644, unânime, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 31/3/2016;
Acórdão 877834, unânime, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/6/2015;

JULGADOS PERTINENTES:


  • Uso de entorpecentes
"Conforme a teoria da actio libera in causa, o uso voluntário de substância entorpecente antes do cometimento do crime não afasta a imputabilidade penal."
(Acórdão 948723, unânime, Relatora: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/6/2016)

  • Uso de medicação controlada
"A alegação de inimputabilidade ou semi-imputabilidade deve ser resolvida pelo meio processual adequado, qual seja, Incidente de Insanidade Mental, sendo imprescindível a comprovação de que, no momento da ação, o agente não possuía a plena capacidade ou que era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Na hipótese concretizada, não houve pedido de instauração de incidente de insanidade mental, nem sequer juntada de relatórios médicos que informassem ser o réu usuário de medicação controlada. Logo, inexistindo dúvidas relevantes quanto à sua higidez mental e nem indícios de que não seria capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta, incabível se mostra a isenção e/ou redução de pena com o fundamento de inimputabilidade."
(Acórdão 1109205, unânime, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 12/7/2018)

OBSERVAÇÕES:


  •  Doutrina
"Por actio libera in causa ou alic entende-se a situação em que o sujeito pratica um comportamento criminoso sendo inimputável ou incapaz de agir mas, em momento anterior, ele próprio se colocou nesta situação de ausência de imputabilidade ou de capacidade de ação, de maneira propositada ou, pelo menos, previsível.
Assim, por exemplo, se o agente propositadamente se embriaga visando perder a inibição para importunar ofensivamente o pudor de uma mulher, o estado inebriante verificado, ainda que possa comprometer a capacidade de discernimento do sujeito será irrelevante para efeito de responsabilidade penal; isto é, a ele se imputará a infração sexual correspondente ao ato praticado." (ESTEFAM, André. Direito Penal: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2010. v. 1. p. 267-268). (grifos no original)

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