quinta-feira, 13 de dezembro de 2018

A UTILIZAÇÃO DE ARMA DE BRINQUEDO SERVE PARA O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO NO CRIME DE ROUBO?

RESPOSTA: NÃO


"Não obstante a arma de brinquedo caracterize a grave ameaça, elementar do roubo, não configura a causa de aumento prevista no art. 157, inciso I, do Código Penal. Súmula nº 174 do STJ cancelada." Acórdão 634536

Acórdão 671081, Unânime, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 18/04/2013;
Acórdão 619514, Unânime, Relator: MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 23/08/2012;
Acórdão 520114, Unânime, Relator: MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 11/07/2011;
Acórdão 426514, Unânime, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 27/05/2010.

SITUAÇÕES PECULIARES:


Arma de pressão – Incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal
Acórdão 879180, Unânime, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 02/07/2015;
Acórdão 877119, Unânime, Relatora: NILSONI DE FREITAS, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 25/06/2015.

Arma de pressão – Não incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal
Acórdão 711408, Maioria, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 12/09/2013.

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