RESPOSTA: SIM
"A conduta de falsear a identidade perante a autoridade policial, de modo a dificultar a identificação e a ação do Poder Judiciário, não está abrangida pelas garantias do direito à autodefesa ou não-incriminação, tais como o de permanecer em silêncio e de não produzir provas contra si mesmo." Acórdão 911743
Acórdão 950295, Unânime, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 23/6/2016;
Acórdão 946044, Unânime, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 2/6/2016;
Acórdão 941049, Unânime, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 12/5/2016;
Acórdão 940763, Unânime, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 12/5/2016;
Acórdão 921078, Unânime, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 11/2/2016;
Acórdão 914143, Unânime, Relator: SOUZA E AVILA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 17/12/2015.
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OBSERVAÇÕES:
"A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa." Súmula 522
Tema 646/STJ- tese firmada:
"É típica a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa (art. 307 do CP)." REsp 1362524/MG
Tema 478/STF - tese firmada:
"O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). O tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes." RE 640139 RG/DF
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quinta-feira, 13 de dezembro de 2018
A CONDUTA DE APRESENTAR DOCUMENTO DE IDENTIDADE FALSO À AUTORIDADE POLICIAL COM INTUITO DE AUTODEFESA É TIPICA?
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