quinta-feira, 13 de dezembro de 2018

ERRO PROFISSIONAL QUE CAUSA MORTE – OBSERVÂNCIA DE NORMAS TÉCNICAS – ATIPICIDADE

O médico que observa os procedimentos técnicos adequados, mas se equivoca no diagnóstico, não pode ser considerado negligente, ainda que o paciente venha a óbito. Na origem, médica de hospital público foi condenada por homicídio culposo (artigos 121, § 3º, c/c 13, caput e §2º, ambos do CP) e ao pagamento de R$ 65.000,00 a título de danos morais, em razão da morte de paciente de 74 anos. A acusação sustentou que a ré agiu culposamente e violou as regras técnicas da profissão, pois realizou atendimento clínico “sucinto e incompleto” e determinou alta hospitalar precipitada. Assim, o idoso retornou para casa após a liberação da médica plantonista, mesmo sentindo fortes dores abdominais, e faleceu cerca de cinco horas depois, por choque hipovolêmico secundário de dissecção de aneurisma de aorta abdominal. A ré apelou e requereu absolvição, além do afastamento da condenação por danos morais. Na análise do recurso, a Turma esclareceu tratar-se de acidente médico (erro profissional e fato atípico), e não de erro médico (omissão negligente). Naquele caso, são empregados os conhecimentos e as práticas normais à área técnica, mas o profissional se equivoca no diagnóstico. Já na hipótese de erro médico, o Colegiado consignou que o garante/médico quebra o dever geral de cautela em relação ao paciente e age de forma culposa. Entendeu que os exames físicos e complementares não evidenciaram a existência da patologia que causou a morte da vítima. Dessa forma, a Turma explicou que o quadro apresentado pelo paciente era de difícil acerto no diagnóstico e de alto índice de mortalidade. Tais circunstâncias, confirmadas por outros médicos em depoimentos, resultado de sindicância no CRM, e também por perícia, levaram à conclusão de que o resultado trágico não pode ser imputado à ré. Por fim, a Turma ressaltou que o diagnóstico equivocado poderia ter ocorrido até mesmo em situações ideais de recursos humanos e materiais, o que notoriamente não é o caso dos hospitais públicos. Assim, o recurso foi provido à unanimidade, para absolver a acusada da imputação de homicídio culposo, nos termos do artigo 386, VII, do CPP.
Acórdão 1130867, 20140810009917APR, Relator Des. JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/10/2018, publicado no DJe: 17/10/2018.

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