Contravenção penal. Vias de fato. Violência doméstica. Prisão preventiva. Não
cabimento.
Inicialmente cumpre destacar que a prática de vias de fato é hipótese de contravenção penal (art. 21 do DecretoLei n. 3.688/1941), e não crime, o que contraria o disposto no art. 313, II, do Código de Processo Penal. Deste
modo, em se tratando de aplicação da cautela extrema, não há campo para interpretação diversa da literal, uma
vez que não há previsão legal que autorize a prisão preventiva contra autor de uma contravenção, mesmo na
hipótese específica de transgressão das cautelas de urgência já aplicadas. (Informativo n. 632.)
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.