terça-feira, 25 de dezembro de 2018

HC 437.535-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, por maioria, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018.

Contravenção penal. Vias de fato. Violência doméstica. Prisão preventiva. Não cabimento.

Inicialmente cumpre destacar que a prática de vias de fato é hipótese de contravenção penal (art. 21 do DecretoLei n. 3.688/1941), e não crime, o que contraria o disposto no art. 313, II, do Código de Processo Penal. Deste modo, em se tratando de aplicação da cautela extrema, não há campo para interpretação diversa da literal, uma vez que não há previsão legal que autorize a prisão preventiva contra autor de uma contravenção, mesmo na hipótese específica de transgressão das cautelas de urgência já aplicadas. (Informativo n. 632.)  

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