quinta-feira, 13 de dezembro de 2018

A FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA REFERENTE AO CONCURSO FORMAL DE CRIMES É INFLUENCIADA PELA QUANTIDADE DE DELITOS PRATICADOS?

RESPOSTA: SIM


"O aumento de pena, em razão do concurso formal de crimes, deve ser medido pelo número de crimes cometidos. Se mediante uma só ação e em um mesmo contexto fático o acusado praticou nove crimes, correto o aumento na proporção de metade."
Acórdão 913207, unânime, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 17/12/2015)

Acórdão 1125860, unânime, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/9/2018;
Acórdão 1121499, unânime, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS,  2ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/8/2018;
Acórdão 1122676, unânime, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/8/2018;
Acórdão 1117952, maioria, Relatora: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/8/2018;
Acórdão 1085401, maioria, Relator Designado: ROMÃO C. OLIVEIRA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/3/2018.

OBSERVAÇÕES


  • TJDFT
Concurso formal próprio x concurso formal impróprio
A diferença entre o concurso formal próprio e impróprio na quantidade de desígnios, único naquele e diversos, neste. Não havendo pluralidade de desígnios na conduta em relação aos crimes cometidos, inviável a aplicação da regra do concurso formal impróprio. O critério utilizado para a exasperação da reprimenda pelo concurso formal próprio deve ser o número de infrações cometidas.
(Acórdão 633572, unânime, Relator: SOUZA E AVILA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 8/11/2012)

Parâmetro de aumento para majoração no concurso formal – quantidade de infrações 
  • STJ
"A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a quantidade de infrações praticadas deve ser o critério utilizado para embasar o patamar de aumento relativo ao concurso formal de crimes." HC 208933/SP
  • STF
"Quanto à regra do concurso formal de crimes, o magistrado do feito elevou a pena em um sexto, atuando, desse modo, em sintonia com a jurisprudência dominante, que entende ser esse o patamar aplicável quando cometidos apenas dois delitos." HC 102510/SP

  • DOUTRINA
"(...) o quantum de aumento no concurso formal e no crime continuado deve ter como base o número de infrações penais praticadas, ou seja, a quantidade de resultados obtidos pelo agente (...).
A par disso, muito embora não se torne uma regra absoluta, os Tribunais Superiores têm adotado os seguintes critérios:
a) Concurso formal (aumento de 1/6 a 1/2):
- 2 (dois) crimes = aumento de 1/6 (um sexto);
- 3 (três) crimes = aumento de 1/5 (um quinto);
- 4 (quatro) crimes = aumento de 1/4 (um quarto);
- 5 (cinco) crimes = aumento de 1/3 (um terço);
- 6 (seis) ou mais crimes = aumento de 1/2 (metade)." 
(SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 4. ed. Salvador: Juspodivm, 2009. p. 190 e 191)

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