A Segunda Turma, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus para restabelecer decisão do
Juízo de primeiro grau que, em razão da ausência de justa causa, rejeitou a denúncia e determinou o
trancamento de ação penal proposta contra réu acusado de importar, pela internet, 26 sementes de
maconha.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o entendimento do Tribunal Regional Federal (TRF)
que reformou a decisão do juízo a quo e determinou o recebimento da denúncia para que o paciente
respondesse pelo crime de tráfico internacional de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33, § 1º, I (1), c/c o art.
40, I).
A Turma entendeu que a matéria-prima ou insumo deve ter condições e qualidades químicas que
permitam, mediante transformação ou adição, por exemplo, a produção da droga ilícita. Não é esse o caso
das sementes da planta cannabis sativa, as quais não possuem a substância psicoativa THC.
Vencido o ministro Dias Toffoli, que indeferiu a ordem.
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